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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

SECÇÃO IV

Funcionamento

Art. 55.° — 1 — A orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho do Governo.

2 — Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os vice-presidentes e os secretários regionais.

Art. 56.° — 1 — O Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente.

2 — Podem ser convocados para as reuniões do Governo Regional os subsecretários, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

3 — De cada reunião será lavrada acta, em que se relatam as deliberações aprovadas.

Art. 57.° — 1 — O Presidente do Governo Regional representa o Governo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 — 0 Presidente pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é substituído pelo vice-presidente por ele designado.

4 — Não existindo vice-presidente, ou verificando-se igualmente a sua ausência ou impedimento, é substituído pelo secretário regional designado pelo Presidente.

5 — Durante uma vacatura do cargo as funções de Presidente do Governo Regional serão asseguradas pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Art. 58.° — 1 — Os departamentos regionais denominam-se secretarias regionais e são dirigidos por um secretário regional, sem prejuízo do n.° 2 do artigo 57.°

2 — Os subsecretários regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos secretários.

TÍTULO IV

Disposições especiais sobre relações

entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais

Art. 59.° Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional elaboraram protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

a) Situação económica e financeira nacional;

b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;

c) Adesão ou integração do País em organizações económicas internacionais;

d) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;

é) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

f) Lançamento de empréstimos internos;

g) Prestação de apoios técnicos;

h) Funções administrativas, em geral, exercidas pelo Estado na Região.

Art. 60.° Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior:

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c) Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia;

d) Lei do mar;

e) Utilização da zona económica exclusiva;

f) Plataforma continental;

g) Poluição do mar;

h) Conservação e exploração de espécies vivas; 0 Navegação aérea;

J) Exploração do espaço aéreo controlado.

Art. 61.° A participação nas negociações de tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região realizar-se-á através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

TÍTULO V

Administração regional

Art. 62.° — 1 — Os órgãos regionais podem criar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas que se mostrem necessários à administração da Região.

2 — A organização administrativa regional deve reger-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços.

Art. 63.° — 1 — Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.

2 — A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral.

3 — As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

4 — 0 número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

5 — O Orçamento do Estado, salvo os casos já estabelecidos, dotará a Região com uma verba consignada a compensar todo o funcionabsmo público no território do maior custo de vida em relação ao continente decorrente da insularidade.

Art. 64.° É assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e de categoria profissional.