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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

c) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República e com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

e) Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de base em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), n), v) e x) do n.° 1 do artigo 168." da Constituição;

f) Exercer poder tributário, nos termos do presente Estatuto e da lei;

g) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição;

h) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

0 Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

j) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas;

l) Fazer regulamentos para adequada execução das leis gerais provindas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

m) Aprovar o programa do Governo Regional;

n) Aprovar o plano regional;

ó) Aprovar o orçamento regional;

p) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

q) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

r) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;

s) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regionais; 0 Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

w) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

v) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região;

x) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da ilegalidade de qualquer norma de diploma emanada dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos previstos no presente Estatuto;

z) Elaborar o seu Regimento; aá) Adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos da lei quadro da Assembleia da República;

bb) Eleger personalidades para quaisquer cargos que por lei lhe caiba designar.

2 — Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se:

a) Leis gerais da República, as leis e os decretos--leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação, sem reservas, a todo o território nacional;

b) Matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania, as que não estejam atribuídas à sua competência exclusiva.

3 — As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Legislativa em função do interesse específico da Região.

4 — As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.° da Constituição.

5 — As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa.

6 — Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e é) do n.° 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de base, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 172.° da Constituição, com as necessárias adaptações.

7 — Para os efeitos da alínea f) do n.° 1 deste artigo, compete especialmente à Assembleia Legislativa:

a) Estabelecer, quando o interesse específico da Região o justificar, condições complementares de incidência, taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, de harmonia com a lei quadro de adaptação do sistema fiscal a aprovar pela Assembleia da República;

b) Legislar, para além do disposto na alínea anterior, sobre impostos e taxas vigentes apenas na Região.

Art. 34.° Constituem matérias de interesse específico para a Região, designadamente:

a) Política demográfica, estatuto dos residentes e política de emigração;

b) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

c) Orientação, dirtcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

d) Transportes terrestres e transportes marítimos e aéreos entre ilhas, incluindo escalas e tarifas;

é) Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuários e aeroportuários;

f) Pescas;

g) Agricultura, silvicultura e pecuária;

h) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;