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10 BE MARÇO DE 1990

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TÍTULO VI Regime económico e financeiro

CAPÍTULO I Princípios gerais

Art. 65.° Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região, o desenvolvimento económico e socialdo arquipélago da Madeira, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

Art. 66.° — 1 — Os órgãos de governo próprio da Região participam na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, mediante propostas aos órgãos de soberania ou conforme o disposto no n.° 2 do artigo 231.° da Constituição.

2 — 0 disposto no número anterior visa assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação, bem como o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social.

3 — Tendo em vista o controlo regional dos meios de pagamento em circulação, a Região pode dispor de um instituto de crédito e de um fundo cambial.

Art. 67.° — 1 — A política de desenvolvimento económico da Região terá vectores de orientação específica, que assentarão nas características intrínsecas do arquipélago.

2 — O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo plano regional, que visará o aproveitamento das potencialidades regionais e a promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de todo o povo madeirense.

Art. 68.° — 1 — A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social, saúde e energia, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.

2 — 0 Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da Comunidade Económica Europeia nos termos do restante território nacional, tendo em conta as especificidades do arquipélago e independentemente das limitações que possam justificadamente decorrer do orçamento regional.

3 — A Região beneficia, na íntegra e em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

4 — 0 Estado assegura a participação da Região nos campeonatos desportivos designados como nacionais, em termos de igualdade ao restante território português.

5 — O salário mínimo nacional na Região Autónoma da Madeira é 2% superior ao fixado para o continente.

6 — Constitui serviço mínimo indispensável, a ser obrigatoriamente assegurado, mesmo em caso de greve, o transporte aéreo de passageiros entre o continente e a Madeira.

Art. 69.° — 1 — A Região dispõe de uma zona franca industrial, de um centro de operações financei-

ras internacionais e de um centro exterior de registo de navios.

2 — Os órgãos de soberania, no domínio das respectivas competências, criarão os mecanismos adequados à rendibilidade e a competitividade internacional dos instrumentos de desenvolvimento económico referidos no número anterior, nomeadamente nas áreas fiscal e monetária.

CAPÍTULO II Finanças

Secção I Receitas e despesas

Art. 70.° Constituem receitas da Região:

d) Os rendimentos do seu património;

b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobrados pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território;

d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e) Os benefícios decorrentes de tratados e de acordos internacionais directamente respeitantes à Região, tal como definido no artigo 1.° deste Estatuto;

f) O produto de empréstimos;

g) O apoio financeiro do Estado, nomeadamente aquele a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;

h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático;

0 Os apoios da Comunidade Económica Europeia;

J) Os benefícios decorrentes das privatizações efectivadas pelo Estado na proporção de 2,7%.

Art. 71.° — 1 — Ao Governo Regional cabe o poder de dispor dos impostos e taxas pertencentes à Região, competindo-lhe, em especial:

a) Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado;

b) Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobrados na Região ou arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei;

c) Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas;

d) Decidir, nos termos da lei, sobre a aplicação de benefícios fiscais.

2 — Não é devida qualquer compensação ao Estado pela prestação de qualquer dos serviços previstos no número anterior.