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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

b) É alterada a redacção do artigo 147.°; que passa a ser a seguinte:

Secção VIII (Artigos 245. 0 a 251. °)

Artigo 248.°

Exame em comissão

1 — A comissão examina a petição no prazo máximo de 60 dias.

2 — A comissão elabora um relatório, dirigido ao Presidente, contendo as informações, pareceres e depoimentos colhidos pelo relator e a indicação das providências julgadas adequadas.

Artigo 249.° Providências a adoptar

1 — O Presidente da Assembleia da República submeterá a Plenário as petições assinadas por mais de 1000 cidadãos, acompanhadas dos relatórios das respectivas comissões, podendo, sob proposta de qualquer deputado, adoptar o mesmo procedimento em relação a outras cuja importância o justifique.

2 — O debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar, por período não superior a 10 minutos cada um.

3 — Se a comissão decidir que a petição seja remetida a um Ministério para resposta, o Presidente da Assembleia da República enviá-la-á, com o respectivo relatório, podendo a matéria ser apreciada pelo Plenário, caso a resposta governamental não seja remetida no prazo de 60 dias.

4 — Se a comissão ou qualquer deputado propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça para efeitos do disposto nó artigo 23.° da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha, com o respectivo relatório.

Artigo 250.° Publicação

1 — São publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas por mais de 500 cidadãos;

b) Que o Presidente ou a comissão competente entendam que devem ser publicadas.

2 — São igualmente publicados no Diário da Assembleia da República os relatórios das petições, os quais deverão conter informação sucinta das diligências adoptadas.

3 — Mensalmente, será incluída na primeira parte da ordem do dia a leitura de comunicação da comissão competente da qual constem todas as petições pendentes, com a indicação sumária do respectivo conteúdo, prazo de apreciação e deliberação que sobre elas hajam recaído.

Artigo 147.° Discussão pública

1 — A comissão competente promove, através do Presidente da Assembleia da República, a apreciação pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e Associação Nacional de Freguesias de projectos ou propostas respeitantes às autarquias locais.

2 — Podem igualmente ser submetidos a debate público, mediante deliberação das comissões, outros projectos e propostas cuja relevância geral ou sectorial o justifique.

Assembleia da República, 6 de Março de 1990. — Os Deputados: Carlos Brito (PCP) — Octávio Teixeira (PCP) — Jerónimo Amaral (PCP) — António Filipe (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) — Luísa Amorim (PCP) — Luís Bartolomeu (PCP) — Manuel Filipe (PCP) — Maia Nunes de Almeida (PCP) — João Camilo (PCP) — Rogério Brito (PCP) — Júlio Antunes (PCP) — Luís Roque (PCP) — Raul Castro (In-dep.) — José Magalhães (PCP) — Victor Costa (PCP) — Ilda Figueiredo (PCP) — Domingues Abrantes (PCP) — Sérgio Ribeiro (PCP) — Joaquim Teixeira (PCP) — Apolónia Teixeira (PCP) — José Manuel Mendes (PCP) — Paula Coelho (PCP).

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e de Cooperação sobre o projecto de deliberação n.° 30/V (estatuto dos grupos parlamentares de amizade com parlamentos e parlamentares de outros países).

A Comissão de Negócios Estrangeiros debateu longamente este projecto, tal como havia sido aprovado na generalidade pelo Plenário.

Foram-lhe introduzidas algumas alterações de pormenor, designadamente quanto ao processo de constituição dos grupos, regulada no artigo 2.°, e à cláusula de reciprocidade.

O projecto foi aprovado por unanimidade em votação global.

Quanto à votação na especialidade, todos os artigos foram aprovados por unanimidade, com excepção dos números seguintes do artigo 2.°:

O n.° 2 foi aprovado por maioria, com votos a favor de todos os partidos e a abstenção do deputado independente Corregedor da Fonseca;

O n.° 4 foi aprovado também por maioria, com a abstenção do deputado independente Corregedor da Fonseca;

O n.° 5 foi aprovado também por maioria, com a abstenção do Partido Comunista e do deputado independente Corregedor da Fonseca;

O n.° 6 foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e votos contra do Partido Socialista, do Partido Comunista e do deputado independente Corregedor da Fonseca.

Juntaram declarações de voto o Partido Socialista, o Partido Comunista e o deputado independente Corregedor da Fonseca.