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10 DE MARÇO DE 1990

935

o Conselho Económico e Social a Alta Autoridade contra a Corrupção e o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informação.

Artigo 11.°

Direito dos grupos parlamentares a serem informados pelo Governo

1 — .....................................

2 — A periodicidade das reuniões é, em regra, mensal, salvo casos de urgência, devendo ser comunicada ao Governo, com a antecedência mínima de oito dias, a lista dos principais assuntos sobre cujo andamento os grupos parlamentares pretendem ser informados.

Art. 2.° Com vista a garantir a democraticidade do funcionamento e o respeito das competências constitucionais da Assembleia da República:

a) É substituído o artigo 94.°, eliminando-se os artigos 88.°, n.° 7, 89.°, n.° 6, e 160.°, n.° 4;

b) É substituído o artigo 8.° e alterada a redacção do artigo 150.°;

c) É substituído o n.° 1 do artigo 62.°;

d) É substituído o artigo 138.°;

e) É alterado o n.° 1 do artigo 205.° e substituída nos artigos 206.° a 211.° a expressão «tratado» por «convenção»;

com a seguinte redacção:

Artigo 94.° Declaração de voto

1 — Cada grupo parlamentar tem direito a expressar uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos.

2 — As declarações de voto que incidam sobre a moção de rejeição do Programa do Governo, moção de confiança ou de censura ou sobre as votações finais das Grandes Opções do Plano e o Orçamento do Estado não podem exceder 10 minutos.

3 — Qualquer deputado pode formular, a título pessoal, declarações de voto por escrito, que deverão ser entregues na Mesa até 24 horas após a votação que lhe deu origem.

Artigo 8.° Deputados independentes

Os deputados independentes que, como tal, se tenham apresentado ao eleitorado em listas de um determinado partido ou coligação e não tenham integrado qualquer grupo parlamentar comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia.

Artigo 150.° Tempo de debate

1 — .....................................

2— .....................................

3 — A cada grupo parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção, em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a 10 minutos.

4 — Aos deputados independentes é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a três minutos.

Artigo 62.°

Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia

1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias durante cada sessão legislativa, nos seguintes termos:

a) Até 10 deputados, inclusive, duas reuniões;

b) Com mais de 10 deputados e até 25 deputados, inclusive, quatro reuniões;

c) Por cada suplemento de 25 deputados ou fracção, duas reuniões.

2 — Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia de duas reuniões plenárias por cada conjunto de 30 deputados ou fracção.

Artigo 138.°

Primeira leitura

1 — Admitido um projecto ou proposta de lei, qualquer dos seus autores pode requerer que o mesmo seja objecto de apresentação em primeira leitura perante o Plenário numa das 10 reuniões subsequentes.

2 — Cabe ao Presidente da Assembleia da República agendar a apresentação da iniciativa legislativa para uma das 10 reuniões subsequentes ao requerimento mencionado no n.° 1.

3 — A apreciação em primeira leitura terá duração não superior a uma hora e constará da apresentação por um dos autores por 20 minutos, à qual se seguirão pedidos de esclarecimento ou comentários por deputados de outros partidos.

Aprovação de convenções internacionais

Artigo 205.° Iniciativa

1 — As convenções sujeitas à aprovação da Assembleia da República nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição são enviados pelo Governo à Assembleia da República.

Art. 3.° Com vista a assegurar o reforço dos direitos dos cidadãos perante a Assembleia da República:

d) É alterada a redacção dos artigos 248.° e 251.°