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10 DE MARÇO DE 1990

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5 — No caso dos restantes membros do Governo Regional, a decisão da suspensão compete ao Presidente do Governo Regional.

6 — A falta dos membros do Governo Regional, por causa das suas funções, a actos ou diligências oficiais a elas estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

Art. 50.° — 1 — Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

2 — Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.

3 — O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

4 — No caso de função pública temporária, por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

5 — Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas.

Art. 51.° — 1 — Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

6) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Subsídios e outras regalias que a lei prescrever.

2 — A Assembleia Legislativa adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.

Secção III Competência

Art. 52.° Compete ao Governo Regional:

á) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

b) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

c) Aprovar as competências e as orgânicas dos respectivos departamentos e serviços, em desenvolvimento das bases definidas pela Assembleia Legislativa;

d) Elaborar os decretos regulamentares regionais, as portarias e todos os regulamentos, em geral, necessários à execução dos decretos legislativos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região;

é) Dirigir os serviços e a actividade da administração regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;

f) Praticar todos os actos exigidos por lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional;

g) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região;

h) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos no artigo 71.°;

i) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

j) Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa;

/) Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei;

m) Elaborar a proposta do plano da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa;

tt) Elaborar a proposta do orçamento e submetê--la à aprovação da Assembleia Legislativa;

o) Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região;

p) Coordenar o plano e o orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

q) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região, bem como no acompanhamento da respectiva execução;

r) Participar na definição das políticas respeitan-• tes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

s) Proceder à requisição civil, nos termos da lei;

ó Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

«) Orientar a cooperação inter-regional;

v) Exercer as funções atribuídas aos governos civis do continente em todos os processos eleitorais, à excepção do referente à eleição da Assembleia Legislativa, em que a respectiva competência caberá ao Ministro da República;

x) Emitir passaportes;

z) Exercer as demais funções executivas.

Art. 53.° — 1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos na alínea b) do artigo anterior, quando tal seja determinado por decreto legislativo regional ou quando se trate de regulamentos independentes.

2 — Os decretos regulamentares regionais devem ser publicados no Diário da República.

3 — Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, em termos definidos por decreto legislativo regional.

Art. 54.° — 1 — Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para serem assinados e mandados publicar.

2 — No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando, por escrito, o sentido desta recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa.