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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

2 — As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.

3 — Quando tenha sido decretada a suspensão do decreto-lei, o prazo para discussão e votação na especialidade pela comissão não poderá exceder cinco reuniões plenárias.

4 — Nos demais casos, o prazo a que se refere o número anterior não excederá 10 reuniões plenárias.

5 — Se forem aprovadas alterações na comissão, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata a seguir ao fim do prazo previsto nos números anteriores, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.

6 — Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

7 — Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração, considera-se caduco processo de ratificação, sendo o Plenário de imediato informado do facto.

Artigo 236.° Perguntas ao Governo

1 — Será assegurada a presença semanal de membros do Governo em reuniões plenárias da Assembleia da República para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos deputados, nos termos do artigo 159.°, alínea c), da Constituição da República.

2 — Com vista à participação de membros do Governo na parte das reuniões plenárias reservada a respostas e perguntas e pedidos de esclarecimento, a Conferência de Presidentes organizará a respectiva convocação em datas a estabelecer por acordo com o Governo.

3 — Cada grupo parlamentar poderá requerer a comparência de determinado membro do Governo, indicando, genericamente, o tema a abordar.

4 — Aos membros do Governo presentes cada grupo parlamentar pode formular um pergunta por cada conjunto de 25 deputados ou fracção que o componha, segundo lista de inscrições organizada pela Mesa.

5 — Os deputados interrogantes têm o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta, os quais podem ser objecto de réplica por parte do membro do Governo.

6 — Os tempos, não inferiores a dois minutos por intervenção, serão fixados pela Conferência de Presidentes.

Artigo 236.°-A Interpelações urgentes

1 — Poderá ser requerida a comparência de membros do Governo perante o Plenário da Assembleia para resposta a interpelações urgentes.

2 — Cabe aos grupos parlamentares o exercício da faculdade prevista no número anterior, com fundamento na verificação de acontecimentos que pela sua gravidade exijam célere esclarecimento.

3 — Recebida a interpelação urgente, que indicará concretamente o seu objecto e fundamento, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Presidentes, adoptará junto ao Governo as providências tendentes à fixação da data da sua realização.

4 — Ao debate aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras previstas no artigo 236.°

Artigo 240.° Reunião da Assembleia para apreciação de Interpelações

No caso do exercício do direito previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao 10.° dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

Artigo 241. °-A Resolução da Assembleia no termo de Interpelação

1 — Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode o grupo parlamentar interpelante apresentar uma moção através da qual a Assembleia se pronuncie sobre o assunto de política geral ou sectorial em discussão.

2 — 0 projecto de resolução circunscrever-se-á estritamente ao objecto da interpelação.

3 — Encerrado o debate, o projecto é votado na mesma reunião e após um intervalo máximo de 30 minutos, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 242. °-A Debates de actualidade

1 — A solicitação de qualquer grupo parlamentar, pode a Assembleia da República reservar a ordem do dia de uma reunião plenária para realizar debates de actualidade sobre qualquer assunto de política geral ou sectorial.

2 — O debate efectua-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 62.° do Regimento.

Secção X-A

Artigo 262.°-A Relatórios de outras entidades

As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devem ser apresentados por órgãos que integrem titulares designados pela Assembleia da República, nomeadamente a Alta Autoridade para a Comunicação Social, o Conselho de Imprensa,