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10 DE MARÇO DE 1990

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O texto está, portanto, em condições de ser enviado ao Plenário para votação final global, nos termos do n.° 2 do artigo 160.° do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1990. — O Relator, António Maria Pereira.

Texto final

Preâmbulo

Artigo 1.° Grupos parlamentares de amizade

Denominam-se «grupos parlamentares de amizade» e gozam dos direitos previstos na presente deliberação as associações constituídas, no âmbito parlamentar, por deputados à Assembleia da República com vista a estabelecer e desenvolver o diálogo e cooperação com parlamentos e parlamentares de outros países.

Artigo 2.°

Constituição

1 — Os grupos parlamentares de amizade terão o mínimo de 25 deputados e serão constituídos nos termos seguintes.

2 — Os deputados que pretendam constituir um grupo parlamentar de amizade deverão comunicar a sua intenção ao Presidente da Assembleia da República, através de requerimento, em que indicarão os seus nomes, a designação do grupo e o teor integral dos estatutos.

3 — No conjunto inicial de deputados que, nos termos do n.° 1 deste artigo, constituam um grupo parlamentar de amizade o número de deputados de cada partido político terá de ser inferior a metade do número daquele conjunto inicial.

4 — O Presidente da Assembleia da República, depois de verificada a regularidade formal do requerimento, promoverá a publicação dos estatutos do grupo no Diário da Assembleia da República.

5 — A partir dessa publicação, correrá um prazo de 30 dias, durante o qual qualquer deputado poderá requerer a sua admissão no grupo.

6 — Terminado esse prazo, o Presidente da Assembleia da República declarará constituído o grupo de amizade e fixará uma data para a eleição dos respectivos órgãos directivos.

7 — Um vez realizada esta eleição, o Presidente da Assembleia da República promoverá a publicação no Diário da Assembleia da República do facto da constituição do grupo, bem como dos nomes dos titulares dos seus órgãos directivos.

8 — Mesmo após a constituição do grupo qualquer deputado poderá aderir ao grupo de amizade.

9 — Podem ser admitidos como membros honorários de um grupo os ex-deputados que dele tenham feito parte.

Artigo 3.° Objecto

1 — Cada grupo visará, em regra, o relacionamento com os membros de instituições parlamentares homólogas de outro país.

2 — Quando especiais razões de afinidade o justifiquem, poderá ser assegurado por um só grupo o relacionamento com membros de instituições parlamentares de mais de um país.

3 — Não poderão existir grupos de amizade com instituições parlamentares de países com os quais Portugal não tenha relações diplomáticas.

Artigo 4.° Finalidades e poderes

Os grupos parlamentares de amizade desenvolverão as acções necessárias à intensificação das relações com instituições, parlamentos e parlamentares de outros Estados, especialmente o intercâmbio geral de informações, podendo, designadamente, nos termos dos respectivos estatutos:

a) Elaborar, promover e difundir estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os países a que digam respeito;

b) Estudar e divulgar a experiência de funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

c) Criar mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

d) Realizar reuniões com membros de grupos constituídos com a mesma finalidade noutros parlamentos;

e) Convidar a participar nas suas reuniões representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução das suas finalidades próprias;

f) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 5.° Órgãos

1 — Cada grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, formado por um presidente, um ou mais vice-presidentes e um ou mais secretários.

2 — Os estatutos poderão prever outros órgãos, cuja composição obedecerá ao disposto para o conselho directivo.

Artigo 6.° Plenário

1 — Ao plenário do grupo caberá, nos termos dos estatutos, eleger o conselho directivo, aprovar o orçamento, o programa de actividades e o relatório anual, bem como registar a adesão de novos membros e admitir os membros honorários.