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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados no Diário da Assembleia da República, 2.a série.

Artigo 7.°

Conselho directivo

1 — Os membros do conselho directivo serão eleitos, nos termos estatutários, na primeira reunião do grupo convocada pelo Presidente da Assembleia da República.

2 — O conselho directivo terá o número de reuniões ordinárias fixadas nos estatutos e reunirá extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

3 — Competirá ao conselho, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do grupo, admitir membros honorários e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

4 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo em caso de dissolução da Assembleia, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 8.° Apoio e financiamento

1 — Os grupos parlamentares de amizade serão apoiados por secretários administrativos e terão a colaboração de funcionários da Assembleia da República, podendo utilizar as instalações da Assembleia, bem como os serviços postais, telefónicos e informáticos, dentro de limites anualmente fixados e actualizados, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República.

2 — Os grupos parlamentares de amizade serão financiados exclusivamente pela Assembleia da República e pelas quotizações dos seus membros, com excepção da eventual aquisição de bens por permuta ou oferta.

Artigo 9.° Reciprocidade

1 — Salvo o disposto no n.° 2, os grupos de amizade serão declarados extintos por despacho do Presidente da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, se, no prazo máximo de 12 meses, um grupo parlamentar de amizade homólogo não for constituído no parlamento do país respectivo.

2 — No prazo referido no n.° 1 deste artigo, os grupos parlamentares de amizade deverão enviar ao Presidente da Assembleia da República prova suficiente da constituição do grupo homólogo referido no número anterior.

3 — Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por dois períodos sucessivos de seis meses, desde que razões ponderosas, invocadas pelo conselho dicretivo do grupo respectivo e reconhecidas pela Comissão Parlamentar dos Negócios Estrangeiros, sejam impeditivas da conclusão de idêntico processo na instituição parlamentar homóloga.

Os Deputados: Pedro Roseta (PSD) — Fernando Condesso (PSD) — Manuel Alegre (PS) — Caio Roque (PS) — Sousa Lara (PSD) — Raul Rêgo (PS) — Rui Gomes da Silva (PS) — Marques Júnior (PRD) — António Mota (PCP) (e mais três subscritores).

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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