O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MARÇO DE 1990

933

pública (como o Conselho Superior de Informação, Alta Autoridade para a Comunicação Social, etc);

Instituir a primeira leitura dos projectos de lei, possibilitando a sua apresentação e um debate prévio e sucinto;

Reforçar o direito de petição, garantindo, designadamente, a apreciação pelo Plenário das petições subscritas por um número mínimo de 1000 cidadãos;

Garantir o debate público obrigatório de diplomas de relevância geral ou sectorial;

Consagrar o direito de audição das Associações Nacionais de Municípios e de Freguesias (ANMP e ANAFRE) em relação à legislação respeitante às autarquias;

Restabelecimento do direito de fazer declaração de voto oral;

Alargar o número de marcações dos partidos da oposição;

Assegurar aos deputados independentes direitos fundamentais de expressão.

O Grupo Parlamentar do PCP está convicto de que estas alterações são um inegável contributo no sentido de melhorar o funcionamento da Assembleia da República, são também um contributo para o aproximar dos cidadãos à Assembleia da República e são ainda, e principalmente, um contributo para a dignificação do órgão de soberania que é a Assembleia da República.

E, pois, com estes objectivos que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Artigo 1.° Com vista a assegurar o reforço dos poderes de fiscalização da Assembleia da República:

a) São substituídos os artigos 198.°, 199.°, 200.° e 203.°, aditando-se os novos artigos 198.°-A e 200.°-A;

b) São substituídos por um só artigo (236.°) os artigos 236.° a 239.°;

c) é aditada uma nova secção iv-a, integrada por um artigo 236.°-A;

d) É substituído o artigo 240.°;

e) É aditado um novo artigo 241.°-A;

f) É aditado um novo artigo 242. °-A;

g) É aditado uma nova secção x-a, integrada pelo artigo 262.°-A;

h) É aditada uma nova norma ao artigo 11.°;

os quais passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO II Apreciação de decretos-leis

Artigo 198.° Suspensão de vigência

1 — Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

2 — A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final sobre a ratificação nos termos do artigo 203.°

Artigo 198.°-A

Nas primeira parte da ordem do dia será reservado um período destinado à apreciação de decretos-leis para efeito de alteração ou recusa de ratificação.

Artigo 199.°

Discussão na generalidade de decretos-leis elaborados ao abrigo de autorização legislativa

1 — O decreto-lei elaborado ao abrigo de autorização legislativa é apreciado pela Assembleia da República até à quinta reunião subsequente à entrada na Mesa do requerimento de sujeição da ratificação.

2 — O debate é aberto por uma intervenção de 10 minutos dos autores do requerimento, tendo cada grupo parlamentar e o Governo direito ao uso da palavra por tempo não superior a 10 minutos.

Artigo 200.° Discussão na generalidade de outros decretos-leis

1 — O decreto-lei não elaborado ao abrigo de autorização legislativa é apreciado até à sétima reunião subsequente à entrada na Mesa do requerimento de sujeição à ratificação.

2 — O debate é aberto por uma intervenção de um dos autores do requerimento, tendo o grupo parlamentar requerente direito ao uso da palavra por tempo não superior a 15 minutos e os restantes grupos parlamentares e o Governo por tempo não superior a 10 minutos.

Artigo 200.°-A Votação e forma

1 — Após o debate na generalidade previsto no artigo 199.°, a votação incide sobre a recusa da ratificação ou suspensão, no todo ou em parte, do decreto-lei, desde que, entretanto, requerida.

2 — Concluído o debate do decreto-lei não elaborado ao abrigo de autorização legislativa, a votação incide sobre a recusa da ratificação, se requerida.

3 — A recusa da ratificação ou suspensão do decreto-lei toma a forma de resolução.

Artigo 203.°

Alteração do decreto-lei

1 — Se não for recusada a ratificação do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para se proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.