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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

3 — A iniciativa legislativa compete aos deputados e ao Governo Regional.

Art. 38.° — 1 — A Assembleia Legislativa funciona em reuniões plenárias e em comissões.

2 — As reuniões plenárias serão públicas; as das comissões podem ou não sê-lo.

3 — Pode ser exercida por comissão em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Legislativa a competência referida na alínea w) do n.° 1 do artigo 33.°

4 — As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria do número regimental dos seus membros, podendo solicitar a participação de membros do Governo Regional nos seus trabalhos ou os depoimentos de quaisquer cidadãos, os quais deverão ser prestados por escrito se estes não residirem na Região.

5 — Será publicado um diário das sessões com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia Legislativa; das reuniões das comissões serão lavradas actas.

Art. 39.° — 1 — A Assembleia Legislativa considera--se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — A Assembleia Legislativa pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto, proposta de decreto legislativo regional ou anteproposta de lei, que seguirá a tramitação especial definida no Regimento.

3 — Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia Legislativa e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos, de acordo com o Regimento.

CAPÍTULO II Governo Regional

Secção I Constituição e responsabilidade

Art. 40.° O Governo Regional é o órgão de condução da política regional e o órgão superior da Administração Pública da Região Autónoma.

Art. 41.° — 1 — O Governo Regional é formado pelo Presidente, pelos vice-presidentes, se os houver, pelos secretários regionais e pelos subsecretários regionais, se existirem.

2 — 0 número, a designação e as atribuições dos membros do Governo Regional serão fixados no diploma de nomeação.

3 — As bases da orgânica dos departamentos governamentais serão estabelecidas em decreto legislativo regional.

Art. 42.° — 1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 — Os restantes membros do Governo Regional são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

Art. 43.° O Governo Regional é politicamente responsável exclusivamente perante a Assembleia Legislativa.

Art. 44.° — 1 — O programa do Governo Regional será apresentado à Assembleia Legislativa no prazo máximo de 30 dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional, sob a forma de moção de confiança.

2 — Se o Plenário da Assembleia Legislativa não se encontrar em funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente.

Art. 45.° — 1 — O Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região, sobre a sua actuação ou sobre uma declaração de política geral.

2 — A recusa de aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo Regional não envolve, de per si, recusa de confiança.

Art. 46.° — 1 — Por iniciativa dos grupos parlamentares poderá a Assembleia Legislativa votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 — As moções de censura não podem ser apreciadas antes de sete dias após a sua apresentação.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Art. 47.° — 1 — Implicam a demissão do Governo Regional:

a) O início de nova legislatura;

b) A apresentação pelo Presidente do Governo Regional do pedido de exoneração;

c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;

d) A não aprovação de uma moção de confiança;

e) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2 — Em caso de demissão, os membros do Governo Regional cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

Art. 48.° Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

Secção II

Estatuto dos membros do Governo Regional

Art. 49.° — 1 — Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

2 — Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização do Presidente do Governo, salvo crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

3 — No caso do Presidente do Governo Regional, a prisão nas condições referidas no número anterior carece de autorização da Assembleia Legislativa.

4 — Movido procedimento criminal contra o Presidente do Governo Regional e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito, a Assembleia Legislativa decide se deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.