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10 DE MARÇO DE 1990

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0 Política de solos, ordenamento do território, equilíbrio ecológico e litoral marítimo;

j) Recursos hídricos, minerais e termais;

í) Energia de produção local;

m) Saúde e segurança social;

n) Trabalho, emprego e formação profissional;

ó) Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial;

p) Classificação, protecção e valorização do património cultural;

q) Museus, bibliotecas e arquivos;

r) Espectáculos e divertimentos públicos;

s) Desportos;

0 Turismo e hotelaria;

u) Artesanato e folclore;

v) Expropriação por utilidade pública de bens situados na Região, bem como requisição civil; X) Obras públicas, equipamento social e estradas; z) Habitação e urbanismo; aa) Comunicação social;

bb) Comércio, interno e externo, e abastecimentos; ce) Orientação e controlo das importações e exportações;

dd) Investimento directo estrangeiro e transferências

de tecnologia; ee) Distribuição e controlo do volume global do

crédito;

ff) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados; gg) Política de utilização de remessas e poupança

dos emigrantes; hh) Controlo e administração dos meios de pagamento internacionais em circulação na Região; ii) Desenvolvimento industrial; jj) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional; 11) Concessão de benefícios fiscais; mm) Manutenção da ordem pública; nn) Protecção civil; oo) Estatística regional;

pp) Cooperação e diálogo inter-regional, nos termos da alínea /) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição;

qq) Política de juventude.

Art. 35." — 1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), d), e), /), g), h)> 0, J), 0 e o) do artigo 33.°

2 — Revestirão a forma de moção os actos previstos nas alíneas m) e t) do artigo 33.°

3 — Os restantes actos previstos no artigo 33.° revestirão a forma de resolução.

4 — Serão publicados no Diário da República os actos previstos neste -artigo.

Art. 36.° — 1 — Os decretos da Assembleia Legislativa são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.

2 — Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de oito dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral

da República que lhe tenham sido enviados para assinatura, devendo o Tribunal Constitucional pronunciar--se no prazo de 25 dias.

3 — No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa que lhe haja sido enviado para assinatura ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

4 — Se a Assembleia Legislativa confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção, sob pena de responsabilidade, nos termos da lei.

5 — Pode ainda ser declarada pelo Tribunal Constitucional, relativamente a normas constantes de diploma:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região, a requerimento da Assembleia Legislativa, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Governo Regional ou de um décimo dos deputados à Assembleia Legislativa;

ò) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do presente Estatuto ou de lei geral da República, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República, de um décimo dos deputados à Assembleia da República, do Ministro da República para a Região, da Assembleia Legislativa, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Governo Regional ou de um décimo dos deputados à Assembleia Legislativa;

c) A ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República, de um décimo dos deputados à Assembleia da República, do Ministro da República para a Região, da Assembleia Legislativa, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Governo Regional ou de um décimo dos deputados à Assembleia Legislativa.

SECÇÃO IV

Funcionamento

Art. 37.° — 1 — O Plenário da Assembleia Legislativa reúne cada ano, em sessão ordinária, de 2 de Novembro a 31 de Julho seguinte.

2 — O Plenário da Assembleia Legislativa será convocado extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou da Comissão Permanente, a solicitação de qualquer grupo parlamentar ou ainda a pedido do Governo Regional.