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28 DE MARÇO DE 1990

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tigo 26.°), pela sua importância, deverão ser tomadas por maioria qualificada.

Artigo 41."

A expressão «regras constitucionais» surge empregue em vários preceitos estatutários [artigos 15.°, n.° 2, 30, n.° 1, alínea o), e 40.°, n.° 3].

Optou-se pelo seu uso no n.° 1 deste artigo por ser preferível à redacção do texto original, atentas as posições jurisprudenciais e doutrinárias sobre o âmbito de aplicação material da Constituição ao território.

Artigo 48."

Com a redacção dada à alínea d) do n.0 1 do artigo pretendeu-se uma coincidência com o que se prevê na alínea f) do n.° 1 do artigo 30.°

Artigo 69.°

Além da eliminação do n.° 3, por conter matéria desactualizada, harmonizou-se o n.° 2 com as alterações propostas para o n.° 1.

Macau, 9 de Fevereiro de 1990. — Pela Comissão de Redacção, Rui Afonso,

Parecer da Comissão Eventual para a Apresentação de Propostas de Adaptação do Estatuto Orgânico de Macau.

I — Introdução

1 — O presente processo de revisão do Estatuto Orgânico de Macau (EOM) abriu-se, na prática, durante a reunião conjunta da Delegação Parlamentar da Assembleia da República (AR), liderada pelo seu Ex.mo Presidente, e a Assembleia Legislativa de Macau (AL), que teve lugar em 21 de Novembro de 1988, durante a qual esta problemática foi tratada, tendo na circunstância sido formalizada uma proposta nesse sentido.

No Plenário da AL de 12 de Dezembro de 1988 viria a ser aprovada aquela proposta, com alterações, pela qual se deliberou a criação desta Comissão Eventual, de sete membros, incumbida de apresentar propostas de alteração ao EOM até 15 de Fevereiro de 1989, à qual os deputados não membros poderiam entretanto apresentar as suas sugestões. A Comissão Eventual viria, em 2 de Fevereiro de 1989, a propor a prorrogação do prazo para a conclusão dos seus trabalhos até 15 de Abril de 1989, o que o Plenário aceitou na sua reunião de 2 de Fevereiro de 1989.

A entretanto anunciada revisão da Constituição da República, em que algumas disposições essenciais relativas ao território de Macau deveriam sofrer alterações, com implicações no conteúdo e alcance das propostas em estudo na Comissão Eventual, aconselhou a que os seus trabalhos aguardassem pelo termo daquela revisão, a qual teve consagração na Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho. Da impossibilidade de levar a bom termo o seu mandato até 15 de Abril de 1989 deu a Comissão conta do Sr. Presidente na mesma data.

2 — O EOM, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, sofreu uma alteração durante a sua vigência, introduzida pela Lei n.° 53/79, de 14 de Setembro, a propósito do alargamento, de três para quatro

anos, da duração dos mandatos dos deputados à AL e dos vogais eleitos do conselho consultivo (CC). A obrigatoriedade, imposta à AL durante a 1.' legislatura, de rever o Estatuto, quanto à sua composição e à forma de designação dos seus membros, «a fim de conseguir uma melhor representatividade da população deste território», prevista no artigo 75.° do mesmo, não viria pois a ser cumprida,

A necessidade de proceder à alteração do EOM, constatada desde há muito quer pelos deputados à AL, quer pela comunidade, resulta em primeira linha de alguns dos seus preceitos se encontrarem desajustados do quadro constitucional e legal da República, terem caducado ou suscitado dúvidas de interpretação geradoras de conflitos interinstitucionais. Iniciativas para ultrapassar esta situação foram tomadas durante a penúltima e a última legislaturas, as quais, no entanto, resultaram inconclusivas.

A entrada em vigor da Declaração Conjunta sobre a questão de Macau, que atribui ao Governo da República a responsabilidade pela administração de Macau até 19 de Dezembro de 1999, continuando, neste período, a «promover o desenvolvimento económico e a preservar a estabilidade social do território» (artigo 2.°), e as consequências decorrentes da actual redacção do artigo 292.° da Constituição da República, nomeadamente no tocante à organização judiciária, são razões que implicam, só por si, a inevitabilidade de, no curto prazo, adaptar o EOM aos novos condicionalismos políticos e constitucionais.

3 — No âmbito das orientações definidas pelo Plenário, a Comissão Eventual desenvolveu os seus trabalhos no sentido:

a) Da redefinição e do reforço autonómico das competências dos órgãos de governo próprio do território; e

b) Da actualização dos capítulos in e iv do Estatuto.

Nas suas reuniões, a Comissão teve a honra de poder contar com a presença do Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Sr. Procurador-Geral da República, com os quais teve oportunidade de abordar questões relacionadas com o sistema judiciário e o ordenamento jurídico do território, e dos Srs. Secretários-Adjuntos para a Justiça e para a Educação e Administração Pública, em representação do Sr. Governador, para uma abordagem das matérias objecto das propostas de adaptações a introduzir no EOM.

A Comissão apreciou e teve em conta na condução dos seus trabalhos diversas sugestões e posições veiculadas pela imprensa sobre a matéria e também os documentos apresentados pela União dos Amigos de Macau e pelos Srs. Deputados Alexandre Ho, Leong Kam Chun e Wong Cheong Nám em 15 de Fevereiro de 1989 e. 3 de Junho de 1989, respectivamente.

4 — As referências a artigos feitos neste parecer e no seu anexo ii reportam-se ao articulado apresentado no anexo i, quando o contrário não resulte do contexto.

II — Linhas gerais das alterações propostas

1 — As adaptações ao EOM sugeridas neste parecer e seu anexo incidem sobre quatro vectores fundamentais:

á) A composição e a orgânica do Executivo;