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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

h) Elementos essenciais do regime tributário, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções e outros benefícios fiscais;

i) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

j) Divisão administrativa do território;

/) Bases gerais do regime jurídico da administração local, incluindo as finanças locais;

m) Regime jurídico das relações entre órgãos da administração central do território e os da administração local e condições em que os órgãos desta última poderão ser dissolvidos pelo Governador; ri) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

o) Bases gerais do estatuto das empresas públicas;

p) Bases do regime da Administração Pública do território;

q) Criação de novas categorias ou designações funcionais, alteração de tabelas que definem aquelas categorias e fixar os vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros.

2 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre o Estatuto dos Deputados e o seu próprio regime eleitoral, designadamente sobre os requisitos de elegibilidade e designação dos seus membros, o recenseamento eleitoral e a capacidade eleitoral dos eleitores, a definição dos interesses sociais representados pelo sufrágio indirecto, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se as eleições.

3 — São da exclusiva competência da Assembleia Legislativa, salvo autorização ao Governador, as matérias das alíneas g), h), J), l), m), p) e q) do n.° 1 do presente artigo e o regime de prisão preventiva, das buscas domiciliárias, do sigilo das comunicações privadas, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança e respectivos pressupostos.

4 — São da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governo as matérias das alíneas a), b), c), d), e), f), i), ri) e o) do n.° 1 do presente artigo, salvo as previstas na 2.a parte do número anterior.

Art. 17.° O n.° 1 do artigo 32.° é substituído por:

1 — A Assembleia Legislativa reunirá, por direito próprio, na capital do território, no 5.° dia útil após a publicação dos instrumentos que fixem a respectiva composição.

Art. 18.° — 1 — O n.° 1 do artigo 36.° é substituído por:

1 — As deliberações da Assembleia Legislativa são tomadas por maioria simples dos votos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2 — São tomadas por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções:

à) A confirmação dos diplomas não promulgados pelo Governador;

b) As deliberações previstas no n.° 5 do artigo 14.° e na alínea c) do n.° 2 do artigo 31.° e as referentes à aprovação de leis que versem sobre as matérias da alínea h) do n.° 1 do artigo 31.°, das alíneas d), b), c), p) e q) do n.° 1 do artigo 3I.°-A e do n.° 2 do mesmo artigo.

Art. 19.° — 1 — O n.° 2 do artigo 40.° é substituído por:

2 — No caso de discordância, o diploma será novamente submetido à apreciação da Assembleia e, se esta o confirmar pela maioria qualificada requerida na alínea a) do n.° 2 do artigo 36.°, o Governador não poderá recusar a promulgação.

2 — O n.° 3 do mesmo artigo é substituído por:

3 — Se, porém, a discordância se fundar em ofensa das regras constitucionais ou estatutárias ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da República que o território não possa contrariar e o diploma for confirmado pela maioria qualificada referida no número anterior, será enviado ao tribunal competente para conhecer da sua inconstitucionalidade ou ilegalidade, devendo a assembleia e o Governador acatar a decisão.

Art. 20.° O artigo 41.° é substituído por:

1 — Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou no Estatuto Orgânico de Macau ou os princípios neles consignados.

2 — Havendo divergência entre normas dimanadas dos órgãos de soberania da República e normas dimanadas dos órgãos legislativos do território sobre matérias da competência específica destes, prevalecem as últimas.

3 — Se, no caso previsto no número anterior, as normas dimanadas forem materialmente inconstitucionais, os tribunais poderão declarar a respectiva inconstitucionalidade.

Art. 21.° O artigo 44.° é substituído por:

1 — Constituem o conselho cinco vogais eleitos e cinco nomeados, durando o seu mandato quatro anos.

2 — Os vogais eleitos sê-lo-ão pelo modo a seguir indicado:

a) Dois pelos municípios, escolhidos de entre os membros das respectivas assembleias municipais;

b) Três pelos representantes dos interesses sociais do território.

3 — Os vogais nomeados sê-lo-ão pelo Governador de entre cidadãos de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local.

Art. 22.° O n.° 1 do artigo 45.° é substituído por:

1 — A eleição dos vogais referidos no n.° 2 do artigo anterior incluirá a dos respectivos suplentes, que os substituirão nas suas faltas ou impedimentos.