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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

b) A composição da AL;

c) O alargamento das competências legislativas do Governador e da AL; e

d) A organização judiciária do território.

2 — No tocante ao primeiro aspecto, sao propostas quatro alterações essenciais:

cr) O aumento do número de Secretarios-Adjuntos nomeáveis de cinco para sete;

b) A omissão das referências ao comandante das Forças de Segurança de Macau (FSM);

c) A extinção do Conselho Superior de Segurança (CSS); e

d) A supressão dos três lugares de vogais natos do CC e a sua substituição por outros tantos vogais nomeados pelo Governador.

3 — Quanto à composição da AL, sugere-se o alargamento do número de deputados de 17 para 23, com manutenção das presentes formas de designação e de proporcionalidade na distribuição de lugares (sete nomeados, oito eleitos por sufrágio directo e oito eleitos por sufrágio indirecto).

4 — O reforço da competência legislativa dos órgãos de governo próprio do território — o Governador e a AL — traduz-se na transferência de poderes hoje nos órgãos de soberania da República e na possibilidade de regulamentar localmente as leis de bases da República aplicáveis a Macau.

5 — Os preceitos referentes à administração da justiça são ajustados em função da consagração constitucional da especificidade da organização judiciária do território e da sua progressiva autonomização.

Ill — Composição e orgânica do Executivo

1 — O EOM prevê poder o Governador nomear até cinco Secretários-Adjuntos (n.° 1 do artigo 16.° do EOM), tendo também o comandante das FSM categoria correspondente (n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 705/75, de 19 de Dezembro).

O Sr. Governador manifestou à AL que a crescente complexidade e diversificação das tarefas governativas, designadamente as decorrentes do período de transição e da eventual governamentalizaçâo das responsabilidades na área da segurança interna, deveriam ditar a possibilidade de aumentar o número de lugares de Secretarios-Adjuntos até sete.

2 — 0 EOM é tributário, em matéria de segurança interna, de um diploma que cronologicamente o precedeu: o citado Decreto-Lei n.° 705/75, de 19 de Dezembro, do Conselho da Revolução, que «reorganiza as forças militares e militarizadas e outros órgãos de segurança de Macau».

Na perspectiva de que o território deverá ser dotado de autonomia também na área da segurança interna, considerou-se a consagração de um quadro legal, que passa pela atribuição ao Governador de competência para «definir e assegurar a política de segurança interna do território e estabelecer a organização, funcionamento e disciplina das entidades responsáveis pela sua execução» [alínea c) do n.° 1 do artigo 11.°].

Em consequência, as menções no EOM ao comandante das FSM são suprimidas, deixando para lei ordinária do território a definição da denominação e da

inserção a nível governativo do responsável pela segurança interna. Com tal omissão não se cria qualquer vazio legislativo, na medida em que o estatuto do comandante das FSM decorre do citado decreto-lei e se preconiza um novo regime de substituição do Governador (artigo 9.°)

3 — O CSS, previsto presentemente no EOM (artigo 20.°), deverá ser extinto, como manifestação do mesmo princípio de que a organização da segurança interna deverá passar a constituir matéria da competência do Governador. Das actuais atribuições deste Conselho são transferidas para o CC as respeitantes às situações de alteração da ordem pública [alínea c) do n.° 1 do artigo 11.°].

É de salientar o raro funcionamento do CSS desde a sua criação e a existência de um Conselho de Segurança na estrutura das FSM (artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 705/75).

4 — O CC, órgão de consulta do Governador, inclui na sua composição três vogais natos: o Secretário--Adjunto com superintendência nos Serviços de Administração Civil (ou, na sua falta, o respectivo chefe de serviços), o procurador da República e o chefe dos Serviços de Finanças (n.° 3 do artigo 44.°).

Desde a publicação da Lei n.° 1/76, a orgânica da Administração Pública do território sofreu importantes alterações, fazendo que o sentido da representatividade dos vogais natos tivesse deixado, pelo menos parcialmente, de ser aquele que presidiu à sua criação: os Serviços de Administração Civil foram extintos em 1983, o título de procurador da República passou a designar diferente cargo da magistratura do Ministério Público e a partir de 1986 o director dos Serviços de Finanças passou a depender hierarquicamente de um Secretário-Adj unto.

Por outro lado, e é esse também o entendimento do Sr. Governador, o critério de selecção dos membros do CC deve ser deixado à sua discricionariedade, pelo que se propõe a eliminação da figura de vogais natos, aumentando o número de vogais nomeados de três para cinco.

IV — Composição da Assembleia Legislativa

1 — O legislador do EOM investiu a AL, como se referiu, no dever de se pronunciar, ainda durante a 1.a legislatura (1976-1980), sobre a sua composição e a forma de designação dos deputados.

A necessidade de alargar a representatividade da AL tem vindo a ser expressada com frequência e de várias formas, sendo apresentadas como razões essenciais o acréscimo da população e a emergência organizacional de novos interesses. Ponderadas as várias soluções equacionadas, a Comissão Eventual chegou a um entendimento comum, de que se atingiriam no imediato os objectivos pretendidos, aumentando o número de deputados para 23.

Sobre a distribuição dos seis novos lugares entre os existentes modos de designação —nomeação pelo Governador, eleição por sufrágio directo e eleição por sufrágio indirecto— prevaleceu a posição, não unânime, de que a mesma deveria ser efectuada mantendo a presente proporcionalidade entre aqueles três modos de designação.

2 — Relativamente à fórmula que capte a âmbito subjectivo do colégio eleitoral para o sufrágio indirecto,