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28 DE MARÇO DE 1990

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pelo Presidente da República, sob proposta do Governador, perante quem tomam posse.

2 — Os Secretarios-Adjuntos têm categoria de Secretário de Estado do Governo da República.

3 — Cessando o Governador as suas funções, os Secretários-Adjuntos manter-se-ão no exercício dos seus cargos até serem substituídos.

4 — Aos Secretários-Adjuntos competirá o exercício das funções executivas que neles forem delegadas pelo Governador ou atribuídas pela orgânica do Governo.

Art. 10.° Os artigos 17.°, 18 e 19.° passam a artigos 18.°, 19.° e 20.°, respectivamente.

Art. 11.° — 1 — O n.° 1 do artigo 21.° é substituído por:

1 — A Assembleia Legislativa é composta por 23 deputados, designados de entre cidadãos com capacidade eleitoral, da seguinte forma:

a) Sete nomeados pelo Governador de entre residentes que gozem de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local;

b) Oito eleitos por sufrágio directo e universal;

c) Oito eleitos por sufrágio indirecto.

2 — Os n.os 3, 4 e 5 do mesmo artigo são eliminados.

Art. 12.° — 1 — O n.° 1 do artigo 22.° é substituído por:

1 — O mandato dos deputados tem a duração de quatro anos, inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da cessação individual do mandato.

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2 — As vagas que ocorrerem durante o quadriénio são preenchidas de acordo com a lei e, no caso de haver eleição complementar, no prazo de 60 dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.

Art. 13.° É eliminado o artigo 29.° Art. 14.° O artigo 30.° passa a artigo 29.°, sendo a alínea a) do n.° 1 substituída por:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

Art. 15.° O artigo 31.° passa a artigo 30.°, sendo substituído por:

1 — Compete à Assembleia Legislativa:

a) Vigiar pelo cumprimento, no território, das regras constitucionais e estatutárias e das leis, promovendo a apreciação, pelo tribunal competente, da inconstitucionalidade e ilegalidade de quaisquer normas dimanadas dos órgãos do território;

b) Emitir parecer e propor alterações ao Estatuto Orgânico de Macau;

c) Fazer leis sobre todas as matérias de interesse específico do território que não es-

tejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou ao Governador;

d) Conferir ao Governador autorizações legislativas;

e) Sujeitar a ratificação os decretos-leis do Governador;

f) Definir as linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território;

g) Autorizar a Administração, até IS de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas e a efectuar as despesas públicas previstas no projecto de decreto orçamental, definindo no respectivo diploma de autorização os princípios a que se deve subordinar o Orçamento;

h) Autorizar o Governador a contrair e conceder empréstimos e a efectuar outras operações de crédito nos termos da lei, bem como a prestar avales nas condições previstas no artigo 63.°;

i) Emitir pareceres nos casos previstos nos artigos 3.°, n.° 3, e 11.°, n.° 1, alínea d);

j) Verificar e reconhecer os poderes dos seus membros, eleger a sua mesa, elaborar o seu regimento interno e regular a sua polícia;

0 Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para o território, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo da República ou do Governador.

2 — Compete ainda à Assembleia Legislativa:

a) Apreciar os actos do Governador e da Administração;

b) Tomar as contas do território e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do tribunal competente para as julgar, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação;

c) Votar moções de desconfiança ao Governo, que deverão conter exposição pormenorizada das razões que as justifiquem, dando delas imediato conhecimento ao Presidente da República e ao Governador;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

Art. 16.° É aditado um novo artigo 31.°, com a seguinte redacção:

1 — É da competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias:

d) Estado e capacidade das pessoas;

b) Direitos, liberdades e garantias;

c) Definição de crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo penal;

d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;

é) Regime de requisição e expropriação por utilidade pública;

f) Regime de arrendamento urbano;

g) Regime das concessões de competência da autoridade superior do território;