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28 DE MARÇO DE 1990

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após terem sido ensaiadas várias fórmulas, decidiu-se enveredar pela utilização de uma de conteúdo amplo: «intereses sociais» em vez de «interesses de ordem moral, cultural, assistencial e económica» (igualmente empregue a propósito de parte dos vogais eleitos do CC). Mais se optou, pela natureza da matéria, remeter o seu tratamento para sede de lei eleitoral (2.a parte do n.° 2 do artigo 31.°-A).

3 — O momento em que deverão ser preenchidos os seis lugares de deputado, cuja criação se propõe, constitui objecto de debate na Comissão Eventual em torno de várias posições, a propósito dos deputados eleitos: a de que deveria fixar-se uma data limite para a realização de eleições intercalares; a de que não deveriam ser realizadas para o efeito quaisquer eleições antes do termo da presente legislatura (1992), e a de que deveria competir à AL deliberar sobre a realização ou não de eleições.

Partindo da constatação de que a questão está in-dissociavelmente ligada a alteração da lei eleitoral para a AL — indispensável para a definição dos interesses sociais aos quais serão afectados os dois lugares de deputado a eleger por sufrágio indirecto — e que sobre tal matéria competirá à AL legislar (2.a parte do n.° 2 do artigo 31.°-A), optou-se por uma solução de compromisso. Assim, a realização ou não de eleições intercalares ficará na discricionariedade do Governador, em função do que dois terços dos deputados legislarem sobre o regime eleitoral do órgão a que pertencem [alínea b) do n.° 2 do artigo 36.°].

V — Alargamento da competência legislativa do território

1 — Aceite o princípio da crescente autonomia legislativa do território, designadamente como instrumento da necessária localização das fontes de direito e do reforço das competências executivas cometidas ao Governador, utilizou-se uma matriz assente em dois pressupostos: o de que o alargamento se faria por transferência de competências dos órgãos de soberania da República (AR e Governo) para os órgãos legislativos de Macau (Governador e AL) e o de que a mesma transferência se processasse de molde a manter, no essencial, o existente quadro de relacionamento institucional entre a AL e o Governador, clarificando alguns aspectos de institutos que no passado foram origem de dúvidas (v. g., a ratificação de decretos-Ieis do Governador pela AL).

2 — As competências legislativas, cuja transferência da AR para a AL e o Governador se propõe, respeitam somente à reserva relativa daquela, e apenas quanto às matérias que se coadunam com as realidades político-sociais do território.

Do elenco das matérias constantes do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição sugere-se que sejam atribuídas a Macau as das alíneas a), b), c), d), e), h), o), w) e x), tendo em conta que constituem já competência reservada da AL as constantes das alíneas /), s) e v) (n.° 1 do artigo 31.°-A) e que relativamente a outras tal competência decorre de vários preceitos do EOM.

Para o Governador é transferido o poder exclusivo de desenvolver as leis de bases dos órgãos de soberania da República (n.° 3 do artigo 13.°), o que presentemente constitui faculdade do Governo da República nos termos da Constituição [alínea c) do n.° 1 do artigo 201.°].

3 — Na afectação das novas competências legislativas enveredou-se pelo critério base de as mesmas passarem a ser exercidas cumulativamente pela AL e pelo Governador, ao qual se introduziram algumas excepções.

Os desvios ao regime cumulativo são ditados por razões de segurança jurídica e incluem o regime da prisão preventiva, das buscas domiciliárias, do sigilo das comunicações privadas, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança e respectivos pressupostos (n.os 3 e 4 do artigo 31.°-A).

4 — Na formulação do princípio genérico enunciador da competência legislativa, e na mesma linha de preocupações de acentuar a autonomia legislativa dos órgãos de governo próprio do território, é eliminada a expressão «interesse exclusivo» no tocante ao Governador (n.° 1 do artigo 13.°) e procede-se à substituição da mesma por «interesse específico» relativamente à AL [alínea c) do n.° 1 do artigo 31.°].

5 — Pelo que precede, houve que inverter o sentido da norma de conflitos constante do n.° 2 do artigo 41.°, de modo que, em caso de divergência entre as normas dimanadas dos órgãos de soberania da República e as dos órgãos legislativos do território, prevaleçam as segundas, quando estejam em causa matérias da competência específica dos últimos.

VI — Organização Judiciária do território

1 — A autonomia e o carácter próprio da organização judiciária do território, declarados constitucionalmente, implicaram a reformulação dos artigos 51.° a 53.° do EOM, cujas normas se encontram, aliás, há muito parcialmente desajustadas da realidade legal portuguesa e até da local.

2 — No essencial, a Comissão procurou captar na nova redacção proposta para aqueles três artigos os princípios basilares da organização judiciária do território, do estatuto dos tribunais e dos juízes, no pressuposto de que aos órgãos de soberania da República caberá a definição das bases que regularão as mesmas matérias.

3 — Como norma transitória, prevê-se a atribuição ao Presidente da República, na qualidade de órgão de soberania da República responsável pela condução da política do território, a faculdade de decidir sobre o momento em que os tribunais de Macau passarão a estar investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição, ouvidos que sejam o Conselho de Estado e o Governo da República (artigo 75.°).

Julga-se que deste modo se flexibiliza a tomada de decisão sobre matéria em cuja calendarização haverá que ter em conta condicionalismos de vária ordem, presentemente imprevisíveis.

VII — Projecto de proposta de lei

1 — À Comissão Eventual não foi cometida a tarefa de apresentar um articulado de adaptação do EOM, mas tão-só a de formular propostas de alteração ao mesmo. Aliás, o poder de apresentar projectos de textos legislativos pertence a deputados e não às comissões da AL, salvo em situações especiais.

2 — A Comissão entendeu, porém, como consequência natural dos seus prolongados trabalhos, dever concluir por um projecto de proposta de lei de alteração do EOM, que constitui o anexo i, na convicção, tam-

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