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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — O Estatuto Orgânico de Macau, no seu novo texto, será publicado simultaneamente com a lei que proceder à sua alteração.

Art. 37.° O artigo 75.° é substituído por:

Compete ao Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado e o Governo da República, determinar o momento a partir do qual os tribunais de Macau serão investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição.

Art. 38.° É eliminado o artigo 76.°

Art. 39.° A vigência dos artigos 18.°, n.° 5, 64.°, 65.° e 66.° da Lei n.° 1/76 cessa com a entrada em vigor da lei de bases do sistema judiciário de Macau.

Art. 40." — 1 — Compete ao Governador, nos termos da lei prevista na 2." parte do n.° 2 do artigo 31.°-A, com a redacção dada por esta lei, proceder à designação e à marcação das eleições para o preenchimento dos lugares adicionais de deputados à Assembleia Legislativa.

2 — Os deputados designados e eleitos nos termos do número anterior manter-se-ão em exercício até ao termo da presente legislatura da Assembleia Legislativa.

ANEXO II I

Artigo 8."

Elimina-se a expressão «na hierarquia da função pública», porquanto o Governo da República é um órgão político e o órgão superior da Administração Pública (artigo 185.° da Constituição), não estando, portanto, integrado na função pública.

Artigo 9. °

1 — Pelos motivos apresentados no título ih, n.° 2, do parecer, deixa de se fazer referência ao comandante das FSM nos n.os 1 e 2 do artigo.

2 — A substituição do Governador «em caso de morte ou de incapacidade permanente», e não apenas de «falta», passa a competir ao Secretario-Adjunto mais antigo no exercício de funções.

Artigo 10."

A eliminação da 2." parte do artigo fundamenta-se no entendimento de que não deve ser a lei ordinária a definir o estatuto de direito internacional de Hong--Kong, o qual sempre será alterado após Julho de 1997.

Artigo 11."

1 — Consta do título m, n.° 2, do parecer a explicação para a redacção proposta para a alínea c) do n.° 1 deste artigo.

2 — De inovador na alínea o) do n.° 1 do mesmo preceito a substituição do CSS pelo CC, pelas razões indicadas no parecer (titulo 111, n.° 3).

Artigo 13."

1 — O n.° 1 deste artigo pretende contemplar as preocupações explicitadas no título m, n.° 3, do parecer no tocante à competência legislativa do Governador.

2 — A redacção do n.° 3 decorre do que se escreveu no parecer (título m, n.° 2), também em foro da matéria legislativa, no sentido de esclarecer a competência exclusiva do Governador.

i4rr/go 14."

1 — Os n.os 1 e 2 deste artigo procuraram a consagração legal de uma prática convencional que tem vindo a estabelecer-se entre o Governador e a AL desde a segunda metade da anterior legislatura.

2 — A reformulação do n.° 3 do mesmo artigo 14.° visa clarificar o sentido e alcance da expressão «fora dos casos da autorização legislativa», que no passado deu lugar a dúvidas de interpretação com efeitos no relacionamento entre a AL e o Governador (cf. parecer n.° 152/82 da Procuradoria-Geral da República, não publicado). Optou-se, em consequência, por atribuir à AL o poder de ratificar qualquer decreto-lei do Governador.

3 — No n.° 5 esclarece-se que a ratificação com emendas deve revestir a forma de lei da AL, pondo assim termo a leituras divergentes que ocorreram em legislaturas anteriores.

4 — Por motivos sistemáticos, o conteúdo do proposto artigo 14.° poderá ser desdobrado em dois artigos, um respeitante à matéria das autorizações legislativas (n.os 1 e 2) e outro à ratificação dos decretos-leis do Governador (n.os 3 e 5), à qual se poderá proceder no projecto da proposta de lei.

Artigo 16.°

1 — As alterações propostas aos n.m 1 e 2 encontram justificação no que se escreveu no título in, n.° 1, do parecer quanto ao aumento do número de Secretários--Adjuntos e ao estatuto político do Governador, a propósito do artigo 8."

2 — A redacção do n.° 1 deste artigo pretende deixar ao Governador a possibilidade de estabelecer o funcionamento do seu Gabinete sob formas que não passem pela mera delegação de competências (note-se que presentemente os Secretários-Adjuntos não têm competência própria, ao contrário do que acontece com os directores de serviços), as quais poderão passar a ser estabelecidas por lei.

Com a ausência de menção à forma a assumir pela delegação de competência —a portaria— pretende-se reconduzir esta fonte de lei ao papel normativo que poderá assumir na hierarquia das leis locais.

Artigo 20."

A projectada revogação deste artigo encontra o seu fundamento no que se escreveu no título iu, n.° 3.

Artigo 21. 0

1 — A explicação para as alterações ao n.° 1 do artigo foram apresentadas no parecer, no título iv, n.° 1.

2 — A supressão do n.° 4 resulta da justificação apresentada no mesmo parecer (título iv, n.° 2).

Artigo 22. 0

1 — A redacção proposta para o n.° 1 visa clarificar o inicio e o termo do mandato dos deputados e indirectamente determinar a duração da legislatura.