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28 DE MARÇO DE 1990

1058-(17)

II — Projecto de proposta de lei

Artigo 4. 0

A organização judiciária do território deverá contemplar, eventualmente de modo diverso do actual, os procedimentos e a competência dos Tribunais Administrativo e de Contas, pelo que o EOM não deverá conter disposições sobre a matéria.

Porque a situação é transitória, propõe-se que os artigos 18.°, n.° 5, 64.°, 65.° e 66." deixem de vigorar após a entrada em vigor da lei de bases do sistema judiciário do território.

Artigo 5."

A solução preconizada no artigo 5.° encontra-se comentada no título iv, n.° 3, do parecer.