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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

bém, de que deste modo se facilitará a iniciativa legislativa a tomar pelos Srs. Deputados. A justificação das soluções preconizadas pela Comissão constam do anexo li, principalmente quando está em causa um tratamento na especialidade.

VIII — Conclusão

Dão-se assim por concluídos os trabalhos desta Comissão Eventual, que se estenderam por mais de um ano, durante o qual se realizaram 23 reuniões.

As propostas apresentadas correspondem a um amplo consenso conseguido no âmbito da Comissão, tendo este objectivo constituído a razão fundamental para o prolongamento das suas funções para além do período inicialmente previsto.

A Comissão agradece toda a colaboração que ao longo dos meses lhe foi prestada pelas entidades a que acima se fez referência, mas também, e em particular, ao Sr. Presidente desta Assembleia, pelo apoio constante que à mesma nunca regateou.

Macau, 19 de Janeiro de 1990. — Pela Comissão Eventual: Rui Afonso, presidente e relator — Alexandre Ho — Ho Hau Wah — Jorge Neto Valente — Lau Cheok Vá — Leonel Alberto Alves — Victor Ng (não assina por se encontrar ausente do território).

ANEXO i

Alterações ao Estatuto Orgânico de Macau

A Assembleia da República decreta, ouvido o Conselho de Estado, nos termos do n.° 3 do artigo 292.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 53/79, de 14 de Setembro, é alterado nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° O artigo 8.° é substituído por:

0 Governador tem categoria de Ministro do Governo da República.

Art. 3.° O artigo 9." é substituído por:

1 — Em caso de ausência ou impedimento do Governador, o Presidente da República designa quem deve assumir as respectivas funções, as quais, entretanto, serão exercidas por um encarregado do Governo, a indicar pelo Governador de entre os Secretários-Adjuntos.

2 — Em caso de morte ou incapacidade permanente do Governador, desempenhará as funções de encarregado do Governo o Secretário-Adjunto mais antigo, até o Presidente da República designar quem as deve assumir.

Art. 4.° No artigo 10.° é suprimida a expressão «considerando-se como excepção a colónia britânica de Hong-Kong, para a qual apenas necessita de comunicar a sua ausência».

Art. 5.° — 1 — A alínea c) do n.° 1 do artigo 11.° é substituída por:

c) definir e assegurar a política de segurança interna do território e estabelecer a organização, funcionamento e disciplina das entidades responsáveis pela sua execução;

2 — A alínea d) do n.° 1 do mesmo artigo é substi-tutida por:

d) Adoptar, ouvido o conselho consultivo, quando ocorra ou haja ameaça de grave alteração da ordem pública em qualquer parte do território de Macau, as providências necessárias para o seu pronto restabelecimento, as quais, quando haja necessidade de restringir direitos, liberdades ou garantias dos cidadãos ou suspender, no todo ou em parte, as garantias constitucionais, devem ser precedidas de consulta à Assembleia Legislativa e comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República.

Art. 6.° — 1 — O n.° 1 do artigo 13.° é substituído por:

1 — A competência legislativa do Governador é exercida por meio de decretos-leis e abrange todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou à Assembleia Legislativa.

2 — É aditado ao mesmo artigo um n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — Compete exclusivamente ao Governador, no exercício da função legislativa, desenvolver as leis de bases dos órgãos de soberania da República e aprovar a orgânica do Governo.

Art. 7.° O artigo 14.° é substituído por dois novos artigos, 14.° e 15.°, com a seguinte redacção:

Art. 14.° — 1 — As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

2 — As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

Art. 15.° — 1 — Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência prevista no n.° 3 do artigo anterior, podem ser sujeitos a ratificação da Assembleia Legislativa, a requerimento de seis deputados, nas cinco sessões posteriores à publicação.

2 — Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicada no Boletim Oficial a resolução expedida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, salvo se a discordância se fundar em ofensa das regras constitucionais ou estatutárias ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da República que o território não possa contrariar, caso em que se observará o disposto no n.° 3 do artigo 40.°

3 — A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, e até à publicação da respectiva lei, o decreto-lei continuará em vigor, a menos que a Assembleia Legislativa, por dois terços do número de deputados em efectividade de funções, delibere suspender a sua execução.

Art. 8.° O artigo 15.° passa a artigo 16.° Art. 9.° O artigo 16.° passa a artigo 17.°, com a seguinte redacção:

1 — Os Secretário-Adjuntos, cujo número não será superior a sete, são nomeados e exonerados