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28 DE MARÇO DE 1990

1058-(15)

2 — No n.° 2 do artigo retira-se a obrigação de realizar eleições sempre que ocorram vagas deixadas por deputados eleitos, cabendo à lei eleitoral a definição dos critérios de substituição destes membros da AL.

Artigo 29.0

Propõe-se a revogação deste preceito por se entender conter regulamentação própria do Estatuto dos Deputados, da competência da AL (l.B parte do n.° 1 do artigo 31.°-A).

Artigo 30.0

Na alínea a) do n.° 1 deste artigo sugere-se a eliminação da referência à lei eleitoral, não só por se prever a supressão do n.° 5 do artigo 21.°, mas também por não se mostrar necessária a remissão.

Artigo 31.0

1 — O actual artigo 31.° do EOM deverá ser passível de um desdobramento em dois, regulamentando o primeiro — o proposto artigo 31.° — a competência política, legislativa e de fiscalização da AL e o segundo — o aditado artigo 31.°-A — as matérias em que o mesmo órgão é competente.

2 — 0 artigo 31.° não é substancialmente inovador em termos de conteúdo, sendo-o parcialmente quanto à disposição das matérias. Neste particular, pretendeu--se hierarquizar as disposições em função da sua importância relativa, tendo como modelo o artigo 164.° da Constituição.

3 — Quanto ao conteúdo, para além do que decorre da divisão do artigo em dois, são de assinalar cinco aspectos. A competência prevista na actual alínea m) é eliminada por se entender que o seu conteúdo se encontra esvaziado face aos instrumentos de planeamento adoptados no território praticamente desde a entrada em vigor do EOM.

4 — Na alínea c) do n.° 1 do artigo, e pelos motivos indicados no parecer (título v, n.° 4), a expressão «matérias de interesse exclusivo» é substituída por «matéria de interesse específico».

5 — Relativamente à matéria orçamental [alínea g) do n.° 1], e após terem sido apreciadas as várias hipóteses de intervenção da AL — tendo como extremas a aprovação do Orçamento e a manutenção da actual situação de aprovação da lei de autorização de receitas e despesas —, optou-se por uma situação intermédia. Continuando, no entanto, a aprovar apenas a designada lei de meios, à AL competirá estabelecer os princípios enformadores de todo o Orçamento (e não apenas dos casos de despesas de quantitativo não determinado de acordo com a lei ou com contratos preexistentes). Com a apresentação da lei de autorização de receitas e despesas o Governador submeterá à AL o projecto de decreto orçamental.

6 — Na alínea h) do n.° 1 do mesmo artigo prevê--se a necessidade de autorização da AL para «conceder empréstimos», pretendendo-se com tal proposta esclarecer dúvidas de interpretações ocorridas num passado recente.

7 — Finalmente, na alínea b) do n.° 2 do artigo 31.°, passa a recair sobre o Governador a obrigação de enviar à AL as contas públicas do território, ainda que não apreciadas atempadamente pelo tribunal competente, até 31 de Dezembro do ano subsequente.

Artigo 31. °-A

1 —Como se referiu a propósito do artigo 31.°, acantonaram-se num único preceito todas as matérias respeitantes à competência legislativa da AL. Os critérios subjacentes às soluções propostas foram explicitados no parecer (título v, n.os 1, 2 e 3).

2 — Comparativamente ao actual n.° 1 do artigo 31.°, o n.° 1 do artigo 31.°-A apresenta substanciais alterações. As matérias constantes das alíneas a), b), c) (parte), d), e), f), i), t) (parte), ri), o) e p) são inovadoras. O que consta das alíneas g), h), j), l), m) e q) constitui repetição.

A alínea e) é no essencial inovadora. Presentemente, a AL apenas pode definir crimes ditados pelas condições político-sociais do território, prevendo-se que fique a ter, neste particular, competência plena; e as penas a aplicar pela prática daqueles crimes não podem ultrapassar oito anos de prisão maior, limite que ora é eliminado.

Na alínea l), para além das bases gerais do regime jurídico das autarquias locais, actualmente contemplado na alínea g), prevê-se a competência da AL para legislar em matéria de finanças locais.

3 — A 1." parte do n.° 2 do artigo 31.°-A corresponde a um mero esclarecimento por via legal de uma situação existente e incontestada. A 2." parte do mesmo artigo traduz-se na clarificação do sentido da expressão «Governo de Macau», presentemente empregue pelo n.° 5 do artigo 21.°, que mereceu interpretações díspares quanto ao seu alcance. Na linha da tradição constitucional portuguesa optou-se por dirimir a dúvida, atribuindo em exclusivo à AL a competência para aprovar a respectiva lei eleitoral.

4 — Sobre os n.os 3 e 4 do mesmo artigo, remete-se para quanto sobre o tema consta do parecer (título v, n.° 3), acrescendo que a posição consensual conseguida na Comissão resultou de posições divergentes sobre o modo de repartição das competências acrescidas dos órgãos legislativos do território. Em debate estiveram fundamentalmente duas posições: a de que tais competências deveriam ser sempre cumulativas e a de que tal investidura deveria recair quase em exclusivo na AL. Prevaleceu o entendimento de a presente divisão de poderes legislativos entre a AL e o Governador não dever ser substancialmente alterada; no entanto, ao Governador deverá estar vedado, sem autorização, legislar sobre matérias mais relevantes nos campos dos direitos, liberdades e garantias, do direito penal e do direito processual penal.

Artigo 32."

1 — A referência à reunião da nova AL por direito próprio, no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento da sua composição, constitui a consagração de um princípio inerente ao funcionamento das assembleias eleitas, a qual merecia já consagração regimental.

2 — Com a utilização da expressão «instrumentos que fixem a respectiva composição» pretende-se compreender as formas que assume a designação dos deputados — a eleição e a nomeação.

Artigo 36.0

1 — As propostas de alteração ao n.° 1 e à alínea a) do n.° 2 do artigo são de forma.

2 — Pela sua importância, pretende-se, na alínea b) do n.° 2, que a par das matérias cuja votação requeira