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28 DE MARÇO DE 1990

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Art. 23.° O artigo 47.° é substituído por:

0 regime eleitoral dos vogais referidos no n.° 2 do artigo 44.°, designadamente os requisitos de elegibilidade, o recenseamento, a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se eleições, será regulado por lei.

Art. 24.° — 1 — É eliminada a alínea d) do n.° 1 do artigo 48.°

2 — As alíneas é) ef) do n.° 1 do mesmo artigo passam a novas alíneas d) e e).

3 — É aditada ao mesmo n.° 1 uma nova alínea f)> com a seguinte redacção:

f) Outros que lhe forem atribuídos por lei.

Art. 25.° O n.° 1 do artigo 50.° é substituído por:

1 — As sessões não são públicas, podendo nelas intervir, sem direito a voto, os Secretários--Adjuntos e os funcionários que o Governador designar por cada caso.

Art. 26.° O artigo 51.° é substituído por:

1 — O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades.

2 — As bases do sistema judiciário de Macau são definidas pelos órgãos de soberania da República.

Art. 27.° O artigo 52.° é substituído por:

Na administração da justiça, incumbe aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Art. 28.° O artigo 53.° é substituído por:

1 — Os tribunais de Macau são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

2 — A independência dos tribunais de Macau é garantida pela inamovibilidade dos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.

3 — Quando os juízes forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.

4 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Art. 29.° O artigo 58.° é substituído por:

Constituem receitas próprias de Macau as que constarem das leis vigentes ou de diplomas que vierem a ser publicados pelos respectivos órgãos legislativos.

Art. 30.° O n.° 2 do artigo 61.° é substituído por:

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o território de Macau pode contrair emprés-

timos internos e os externos que não exijam caução ou garantias especiais, bem como realizar outras operações de crédito.

Art. 31.° No artigo 67.° é suprimida a expressão «sem prejuízo do disposto no artigo 51.°». Art. 32.° O n.° 1 do artigo 69.° é substituído por:

1 — O pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania e das autarquias da República poderá, a seu requerimento ou com a sua anuência, e com autorização do respectivo ministro ou órgão competente e concordância do Governador, prestar serviço por tempo determinado ao território de Macau, contando-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço no seu quadro e categoria o tempo de serviço prestado nessa situação.

Art. 33.° O artigo 70.° é substituído por:

1 — O pessoal dos quadros do território de Macau pode, a seu requerimento, com a concordância do Governador e autorização do Governo da República ou do órgão interessado, prestar serviço, por tempo determinado, nos quadros dependentes dos órgãos de soberania e das autarquias da República, nos termos dos acordos celebrados em cada caso, devendo o tempo de serviço prestado nessa situação contar-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço na categoria que possui e no quadro a que pertence.

2 — O mesmo pessoal poderá, a seu requerimento, e obtida a concordância do Governador, transitar para os quadros dependentes dos órgãos de soberania e das autarquias da República, mediante nomeação para os novos quadros pela respectiva entidade competente.

Art. 34.° O n.° 1 do artigo 71.° passa a corpo do mesmo artigo, com a seguinte redacção:

As empresas concessionárias e aquelas em cujo capital o território de Macau participe em mais de 50% terão a sua sede e administração central no referido território.

Art. 35.° — 1 — O n.° 1 do artigo 72.° é substituído por:

1 — Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que devam ter aplicação no território de Macau conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e serão aí obrigatoriamente publicados, mantendo a data da publicação no Diário da República.

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2 — Só entrarão, porém, em vigor no território de Macau depois de transcritos no respectivo Boletim Oficial, salvo se se deverem aplicar imediatamente por declaração inserta nos próprios diplomas; a transcrição será, em qualquer caso, obrigatoriamente feita num dos dois primeiros números do Boletim Oficial que forem publicados depois da chegada do Diário da República.

Art. 36.° O artigo 74.° é substituído por:

1 — As alterações ao Estatuto Orgânico de Macau serão inseridas no lugar próprio, mediante as