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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

CAPÍTULO XIV Queixas e diferendos

Artigo 54.° Queixas

1 — Qualquer queixa contra um membro por incumprimento das obrigações impostas pelo presente Acordo será, a pedido do membro requerente, submetida ao Conselho, que deliberará após consulta dos membros interessados.

2 — A decisão pela qual o Conselho concluir que um membro não cumpriu as obrigações impostas pelo presente Acordo especificará a natureza do incumprimento.

3 — O Conselho, cada vez que concluir, seja ou não na sequência de uma queixa, que um membro cometeu infracção ao presente Acordo, pode, por votação especial e sem prejuízo das outras medidas expressamente previstas em outros artigos deste Acordo:

a) Suspender os direitos de voto desse membro no Conselho e, se julgar necessário, suspender todos os outros direitos do membro em questão, incluindo o direito de exercer funções no Conselho ou em qualquer dos comités instituídos em aplicação do artigo 18.°, bem como o direito de ser admitido como membro desses comités, até que o membro cumpra as suas obrigações; ou

b) Tomar a decisão prevista no artigo 64.° se o incumprimento puser sérios obstáculos ao funcionamento do presente Acordo.

Artigo 55.° Diferendos

1 — Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo que não for solucionado entre os membros em causa será, a pedido de qualquer membro no diferendo, submetido ao Conselho para decisão.

2 — Quando um diferendo for submetido ao Conselho em virtude do n.° 1 do presente artigo, a maioria dos membros que detenha, pelo menos, um terço do total dos votos poderá solicitar ao Conselho que peca, após análise da questão e antes de tomar uma decisão, a opinião, sobre a questão em litígio, de uma comissão consultiva constituída em conformidade com o n.° 3 do presente artigo.

3 — a) A comissão consultiva será, salvo se o Conselho, em votação especial, decidir diferentemente, composta por cinco pessoas, assim escolhidas:

0 Duas pessoas designadas pelos membros exportadores, uma das quais deve possuir uma grande experiência em questões semelhantes à que se encontra em litígio e a outra ser jurista com qualificação e experiência;

ii) Duas pessoas de qualificações análogas designadas pelos membros importadores;

iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas em conformidade com as alíneas 0 e ii) do presente número ou pelo presidente do Conselho, no caso de desacordo entre essas pessoas.

b) Poderão fazer parte da comissão consultiva nacionais de membros e não membros.

c) Os membros farão parte da comissão consultiva a título pessoal e sem receber instruções de qualquer governo.

d) As despesas da comissão consultiva serão suportadas pela Organização.

4 — O parecer fundamentado da comissão consultiva será submetido ao Conselho, o qual, depois de tomar em consideração todos os dados pertinentes, deliberará por votação especial.

CAPÍTULO XV Cláusulas finais

Artigo 56.° Assinatura

O presente Acordo estará aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre a Borracha Natural de 1985, na sede da Organização da Nações Unidas, de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 1987, inclusive.

Artigo 57.° Depositário

0 Secretário-Geral das Nações Unidas é designado depositário do presente Acordo.

Artigo 58."

Ratiflcação, aceitação e aprovação

1 — O presente Acordo está sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação pelos governos signatários em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais.

2 — Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do depositário o mais tardar em 1 de Janeiro de 1989. O Conselho poderá, todavia, conceder prazos aos governos signatários que não puderam depositar o respectivo instrumento até àquela data.

3 — Cada governo que depositar um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação declara-se, no momento do depósito, membro exportador ou membro importador.

Artigo 59.° Notificação de aplicação a titulo provisório

1 — Um governo signatário que tiver a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo poderá, a qualquer momento, notificar o depositário de que aplicará integralmente o presente Acordo a título provisório, quer quando este último entrar em vigor em conformidade com o artigo 60.° quer, se já estiver em vigor, numa data especificada.

2 — Um governo pode, não obstante as disposições do n.° 1 do presente artigo, estipular na sua notificação de aplicação a título provisório que aplicará o presente Acordo apenas nos limites dos seus procedimentos constitucionais e ou legislativos. O governo que fizer