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18 DE MAIO DE 1990

1338-(31)

4 — O Conselho poderá, por votação especial, encarregar o director do depósito regulador de alterar a composição do depósito regulador se o objectivo de estabilização dos preços o exigir.

Artigo 34.°

Localização dos depósitos que constituem o depósito regulador

1 — A localização dos depósitos que constituem o depósito regulador deve permitir operações comerciais económicas e eficazes. Em virtude deste princípio, os depósitos deverão estar situados no território dos membros exportadores e dos membros importadores. A sua distribuição entre os membros deve ser efectuada de maneira a assegurar a realização dos objectivos de estabilização referidos no presente Acordo ao mesmo tempo que mantém os encargos a um nível mínimo.

2 — Para que possam ser mantidas elevadas normas de qualidade comercial, a constituição de depósitos deve ser feita unicamente em entrepostos aprovados em função de critérios adoptados pelo Conselho.

3 — O Conselho, após a entrada em vigor do presente Acordo, estabelecerá e aprovará uma lista de entrepostos, bem como as disposições necessárias para a sua utilização. Se necessário, o Conselho pode rever a lista de entrepostos aprovada pelo Conselho do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979, bem como os critérios fixados pelo referido Conselho, e mantê-los ou revê-los em conformidade.

4 — O Conselho deverá também periodicamente rever a localização dos depósitos que constituem o depósito regulador e poderá, por votação especial, encarregar o director do deposito regulador de alterar a localização destes depósitos para assegurar operações comerciais económicas e eficazes.

Artigo 35.°

Rotação dos depósitos que constituem o depósito regulador

Ao director do depósito regulador cumpre velar por que todas as existências que compõem o depósito regulador sejam compradas e mantidas em conformidade com elevadas normas de qualidade comercial. Cumpre--lhe ainda renovar a borracha natural armazenada no depósito regulador de forma a assegurar o respeito por aquelas normas, tendo na devida consideração o custo da rotação e as suas repercussões na estabilidade do mercado. Os encargos da rotação serão imputados à conta do depósito regulador.

Artigo 36.°

Limite ou suspensão das operações do depósito regulador

1 — Não obstante as disposições do artigo 30.°, o Conselho, se se encontrar em sessão, poderá, por votação especial, limitar ou suspender as operações do depósito regulador se considerar que o respeito pelas obrigações impostas pelo citado artigo ao director do depósito regulador não permite atingir os objectivos do presente Acordo.

2 — Se o Conselho não estiver em sessão, o director executivo poderá, após consulta do presidente, limitar ou suspender as operações do depósito regula-

dor se considerar que o respeito pelas obrigações impostas pelo artigo 30.° ao director do depósito regulador não permitem atingir os objectivos do presente Acordo.

3 — Imediatamente após uma decisão de, em conformidade com o n.° 2 do presente artigo, limitar ou suspender as operações do depósito regulador, o director executivo convocará uma sessão do Conselho a fim de examinar essa decisão. O Conselho, não obstante as disposições do n.° 4 do artigo 13.°, reunir-se-á nos 10 dias seguintes à tomada da decisão e, por votação especial, confirmará ou anulará a referida limitação. Se durante esta sessão do Conselho não se chegar a qualquer decisão, as operações do depósito regulador prosseguirão sem serem limitadas por qualquer restrição imposta a título do presente artigo.

4 — Enquanto estiver em vigor qualquer limitação ou suspensão das operações do depósito regulador decididas em conformidade com o presente artigo, o Conselho deverá rever a sua decisão com periodicidade não superior a três meses. Se durante uma sessão realizada para rever a decisão o Conselho, por votação especial, não confirmar a continuação da limitação ou suspensão, ou se não chegar a qualquer decisão, as operações do depósito regulador prosseguirão sem serem limitadas por qualquer restrição.

Artigo 37.°

Penalização pelo não pagamento das contribuições i conta do depósito regulador

1 — Se um membro não cumprir a sua obrigação de contribuir para a conta do depósito regulador até ao último dia em que a sua contribuição é exigível, será considerado em mora quanto aos seus pagamentos. Um membro com atraso de 60 dias ou mais não será considerado membro para efeitos de votação sobre as questões referidas no n.° 2 do presente artigo.

2 — Os direitos de voto e outros direitos no Conselho de um membro com atraso nos seus pagamentos de 60 dias ou mais nos termos don.0 1 do presente artigo serão suspensos, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir de outra forma.

3 — Um membro em mora dos seus pagamentos suportará juros calculados à taxa preferencial em vigor no país anfitrião a contar do dia em que esses pagamentos forem exigíveis. A cobertura do débito em atraso por parte dos restantes membros importadores e exportadores efectuar-se-á a título voluntário.

4 — Quando estiver sanada a falta de pagamento, serão restabelecidos os direitos de voto e outros direitos do membro em mora de 60 dias ou mais nos seus pagamentos. Se as quantias não pagas tiverem sido avançadas por outros membros, estes serão integralmente reembolsados.

Artigo 38.°

Ajustamento das contribuições para a conta do depósito regulador

1 — Quando se proceder a nova atribuição de votos na primeira sessão ordinária de cada ano financeiro ou sempre que a composição da Organização for alterada, o Conselho efectuará o ajustamento necessário da contribuição de cada membro para a conta do depósito regulador em conformidade com as disposições do pre-