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I SÉRIE-A — NÚMERO 42

peritos e das delegações dos membros, que sejam, em termos razoáveis, necessários ao exercício das suas funções.

3 — Na pendência da conclusão do acordo de sede, a Organização solicitará ao governo anfitrião a exoneração, na medida em qué isso for compatível com a sua legislação interna, dos impostos sobre os emolumentos pagos pela Organização ao seu pessoal e os haveres, rendimentos e outros bens da Organização.

4 — A Organização poderá ainda concluir, com um ou vários outros governos, acordos, que deverão ser aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que se revelem necessários à conecta aplicação do presente Acordo.

5 — Se a sede da Organização for transferida para outro país, o governo deste último concluirá com a Organização, logo que possível, um acordo de sede, que deverá ser aprovado pelo Conselho.

6 — O acordo de sede é independente do presente Acordo. No entanto, caducará:

a) Por consentimento mútuo do governo anfitrião e da Organização;

b) Se a sede da Organização for transferida para fora do território do governo anfitrião; ou

c) Se a Organização deixar de existir.

CAPÍTULO VI Contas e verificação das contas

Artigo 21.° Contas financeiras

1 — Serão criadas duas contas com vista ao funcionamento e à gestão do presente Acordo:

a) A conta do depósito regulador; e

b) A conta administrativa.

2 — Todas as receitas e despesas seguintes, decorrentes da constituição, funcionamento e manutenção do depósito regulador, serão movimentadas na conta do depósito regulador: contribuições pagas pelos membros nos termos do artigo 27.°, receitas das vendas ou encargos de aquisição para o depósito regulador; juros dos depósitos da conta do depósito regulador; encargos relativos às comissões de compra e venda, à armazenagem, ao transporte e manuseamento, à manutenção e rotação e aos seguros. O Conselho pode, todavia, por votação especial, movimentar na conta de depósito regulador outras receitas ou despesas imputáveis a transacções ou operações do depósito regulador.

3 — Todas as outras receitas e despesas relativas ao funcionamento do presente Acordo serão movimentadas através da conta administrativa. Estas despesas são normalmente cobertas pelas contribuições dos membros calculadas em conformidade com o artigo 24.°

4 — A Organização não suportará as despesas das delegações ou dos observadores enviados ao Conselho ou a qualquer dos comités instituídos em aplicação do artigo 18.°

Artigo 22.° Modo de pagamento

Os depósitos na conta administrativa e na conta do depósito regulador serão efectuados em moedas livre-

mente utilizáveis ou em moedas convertíveis, nos principais mercados de câmbio estrangeiros, em moedas livremente utilizáveis e não estarão sujeitos a restrições de câmbio.

Artigo 23.° Verificação das contas

1 — O Conselho nomeará revisores de contas encarregados de verificar os seus livros em cada ano financeiro.

2 — Logo que possível, mas o mais tardar até quatro meses após o encerramento de cada ano financeiro, será colocado à disposição dos membros um parecer emitido por revisores independentes sobre a conta administrativa. A conta do depósito regulador verificada por revisores independentes será colocada à disposição dos membros logo que possível, nunca antes de passados 60 dias e o mais tardar quatro meses após o encerramento de cada ano financeiro. Os pareceres de verificação da conta administrativa e da conta do depósito regulador serão examinados para aprovação do Conselho na sessão ordinária seguinte. Em seguida, será publicado um resumo das contas e do balanço verificados.

CAPÍTULO VII Conta administrativa

Artigo 24.°

Aprovação do orçamento administrativo e fixação de contribuições

1 — O Conselho, na primeira sessão após a entrada em vigor do presente Acordo, aprovará o orçamento administrativo para o período compreendido entre a data de entrada em vigor e o final do primeiro ano financeiro. Nos anos seguintes, o Conselho aprovará, durante o 2.° semestre de cada ano financeiro, o orçamento administrativo para o ano financeiro seguinte. O Conselho fixará a contribuição de cada membro para o orçamento, em conformidade com o n.° 2 do presente artigo.

2 — A contribuição, para cada exercício, de cada membro é proporcional à relação existente, no momento da adopção do orçamento administrativo desse exercício, entre o número de votos deste membro e o número total de votos do conjunto dos membros. Para a fixação das contribuições, os votos de cada membro serão contados sem tomar em consideração a suspensão dos direitos de voto de um membro nem a nova atribuição de votos que daí resultar.

3 — O Conselho fixará a contribuição inicial para o orçamento administrativo de qualquer governo que venha a tornar-se membro após a entrada em vigor do presente Acordo, em função do número de votos que lhe forem atribuídos e do período decorrente desde a data em que se tornou membro até ao final do ano financeiro em curso; todavia, as contribuições a cargo dos outros membros permanecerão inalteradas para esse ano financeiro.

Artigo 25.°

Deposito das contribuições no orçamento administrativo

1 — As contribuições para o primeiro orçamento administrativo serão exigíveis em data a fixar pelo Conselho na sua primeira sessão. As contribuições para os