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18 DE MAIO DE 1990

1338-(21)

ACORDO INTERNACIONAL SOBRE A BORRACHA NATURAL DE 1987

Preâmbulo

As Partes Contratantes:

Recordando a declaração e o programa de acção relativo à instauração de uma nova ordem económica internacional (');

Reconhecendo em especial a importância das Resoluções n.os 93 (IV), 124 (V) e 155 (VI), relativas ao programa integrado para os produtos de base que a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento adoptou nas suas quarta, quinta e sexta sessões;

Reconhecendo a importância da borracha natural para a economia dos membros, especialmente para as exportações no caso dos membros exportadores e para o abastecimento dos membros importadores;

Reconhecendo além disso que a estabilização dos preços da borracha natural servirá os interesses dos produtores, dos consumidores e dos mercados da borracha natural e que um acordo internacional sobre a borracha natural pode contribuir grandemente para o crescimento e o desenvolvimento da indústria da borracha natural no interesse tanto de produtores como de consumidores;

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I Objectivos

Artigo 1.° Objectivos

Os objectivos do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1987, a seguir denominado «o presente Acordo», com vista a atingir os objectivos pertinentes adoptados pela Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento nas suas Resoluções n.os 93 (IV) e 124 (V), relativas ao programa integrado para os produtos de base, são, entre outros, os seguintes:

a) Assegurar um crescimento equilibrado da oferta e da procura de borracha natural, contribuindo assim para atenuar as graves dificuladades que poderiam criar os excedentes ou a escassez de

" borracha natural;

b) Assegurar a estabilidade do comércio de borracha natural, evitando as flutuações excessivas dos preços da borracha natural que prejudicam os interesses a longo prazo tanto dos produtores como dos consumidores e estabelecendo esses preços sem alterar as tendências do mercado a longo prazo, no interesse dos produtores e dos consumidores;

c) Ajudar a estabilizar as receitas que os membros exportadores obtêm da exportação de borracha natural e aumentar essas receitas por um aumento das quantidades de borracha natural e aumentar essas receitas por um aumento das quantidades de borracha natural exportadas a

(') Resoluções n.M 3201 (S-VI) e 3202 (S-VI) da Assembleia Geral, de 1 de Maio de 1974.

preços equitativos e remuneradores, contribuindo assim para dar os encorajamentos necessários a um aumento dinâmico da produção e dos recursos que permitam um crescimento económico e um progresso social acelerados;

d) Procurar assegurar abastecimentos suficientes em borracha natural para responder, a preços equitativos e razoáveis, as necessidades dos membros importadores e reforçar a segurança e a regularidade destes abastecimentos;

e) Tomar, no caso de excedente ou escassez de borracha natural, as medidas possíveis para atenuar as dificuldades económicas que os membros poderiam encontrar;

f) Procurar desenvolver o comércio internacional da borracha natural e dos produtos transformados dela derivados e melhorar o seu acesso ao mercado;

g) Melhorar a competitividade da borracha natural encorajando a investigação e o desenvolvimento sobre os problemas deste produto;

h) Encorajar o desenvolvimento efectivo da economia da borracha natural, procurando facilitar e promover melhoramentos no tratamento, na comercialização e na distribuição da borracha natural em estado bruto;

0 Favorecer a cooperação internacional e as consultas no domínio da borracha natural sobre as questões que exerçam influência na oferta e na procura e facilitar a promoção e a coordenação dos programas de investigação, dos programas de assistência e de outros programas relacionados com este produto.

CAPÍTULO II Definições

Artigo 2.° Definições

Para os fins do presente acordo:

1) Por «borracha natural», deve entender-se o elastómero não vulcanizado, em forma sólida ou líquida, proveniente da Heveà brasiliensis ou de qualquer outra planta que o Conselho indique para os fins do presente Acordo;

2) Por «parte contratante», entende-se um governo ou um organismo intergovernamental referido no artigo 5.° que tenha aceitado o presente acordo a título provisório ou definitivo;

3) Por «membro», deve entender-se qualquer parte contratante definida no n.° 2) do presente artigo;

4) Por «membro exportador», deve entender-se um membro que exporta borracha natural e que, ele próprio, se tenha declarado membro exportador, sob reserva do consentimento do Conselho;

5) Por «membro importador», deve entender-se um membro que importa borracha natural e que, ele próprio, se tenha declarado membro importador, sob reserva do consentimento do Conselho;