O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1338-(24)

II SÉRIE-A - NÚMERO 42

4 — Nem o presidente nem qualquer outro membro da mesa que presidir a uma reunião tem o direito de exercer o voto na citada reunião. Contudo, o direito de voto do membro que representa será exercido em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 6.° ou nos n.°' 2 e 3 do artigo 15.°

Artigo 12.°

Director executivo, director do deposito regulador e outros membros do pessoal

1 — O Conselho nomeia, por votação especial, um director executivo e um director do depósito regulador.

2 — As condições de nomeação do director executivo e do director do depósito regulador são fixadas pelo Conselho.

3 — 0 director executivo é o mais alto funcionário da Organização; é responsável perante o Conselho pela gestão e pelo funcionamento do presente Acordo, em conformidade com suas disposições e com as decisões do Conselho.

4 — O director do depósito regulador é responsável perante o director executivo e o Conselho pela execução das tarefas que lhe incumbem em virtude do presente Acordo, bem como pela execução de qualquer outra tarefa que o Conselho lhe possa confiar. O director do depósito regulador será responsável pela gestão diária do depósito regulador e manterá o director executivo ao corrente das operações gerais do depósito regulador, de modo que o director executivo possa estar seguro de responder eficazmente aos objectivos do presente Acordo.

5 — O pessoal será nomeado pelo director executivo, em conformidade com as regras fixadas pelo Conselho, e será responsável perante o director executivo.

6 — Nem o director executivo nem os outros membros do pessoal, incluindo o director do depósito regulador, podem ter interesses financeiros na indústria ou no comércio da borracha nem em actividades comerciais conexas.

7 — O director executivo, o director do depósito regulador e os outros membros do pessoal não solicitarão nem aceitarão, no exercício das suas funções, instruções de nenhum membro nem de nenhuma autoridade exterior ao Conselho ou de qualquer dos comités instituídos em aplicação do artigo 18.°, abster--se-ão da prática de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais e serão responsáveis apenas perante o Conselho. Cada membro da Organização deve respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director executivo, do director do depósito regulador e dos outros membros do pessoal e não procurar influenciá-los no exercício das suas funções.

Artigo 13.° Sessões

1 — Em regra, o Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez por semestre. Para fins de revisão do leque de preços, o Conselho reúne-se no espaço de duas semanas, após cada período de 15 ou 30 meses mencionado no artigo 31.°

2 — Além das sessões realizadas nas circunstâncias expressamente previstas no presente Acordo, o Conse-

lho reúne-se igualmente em sessão extraordinária por sua própria iniciativa ou a pedido:

a) Do presidente do Conselho;

b) Do director executivo;

c) Da maioria dos membros exportadores;

d) Da maioria dos membros importadores;

e) De um membro exportador ou dos membros exportadores que detenham, pelo menos, 200 votos; ou

f) De um membro importador ou dos membros importadores que detenham, pelo menos, 200 votos.

3 — As sessões realizar-se-ão na sede da Organização, a menos que o Conselho, por votação especial, decida de outra forma. Se, a convite de um membro, o Conselho se reunir em local diferente do da sede da Organização, este membro tomará a seu cargo os custos suplementares que de tal facto resultarem para o Conselho.

4 — O director executivo anunciará as sessões aos membros e transmitir-lhes-á a ordem do dia, após consulta ao presidente do Conselho, com, pelo menos, 30 dias de antecedência, salvo por motivo de urgência, em que o pré-aviso será de, pelo menos, 10 dias.

Artigo 14.° Atribuição dos votos

1 — Ao grupo dos membros exportadores serão atribuídos 1000 votos no seu conjunto e ao grupo dos membros importadores serão atribuídos igualmente 1000 votos no seu conjunto.

2 — Cada membro exportador receberá um voto inicial de entre os 1000 votos a atribuir, entendendo-se, no entanto, que um membro exportador cujas exportações líquidas são inferiores a 10 0001 por ano não receberá voto inicial. O remanescente dos votos será distribuído entre os membros exportadores na proporção mais próxima possível do volume das respectivas exportações líquidas de borracha natural durante o período de cinco anos civis a contar do início do sexto ano civil anterior à atribuição dos votos.

3 — Os votos dos membros importadores serão distribuídos na proporção mais próxima possível à média das importações líquidas respectivas de borracha natural durante o período de três anos civis a contar do início do quarto ano civil anterior à atribuição dos votos, entendendo-se, todavia, que cada membro importador receberá um voto, mesmo que a sua quota proporcional de importações liquidas não seja suficientemente grande para o justificar.

4 — O Conselho, para cumprimento dos n.os 2 e 3 do presente artigo, dos n.os 2 e 3 do artigo 27.° relativos às contribuições dos membros importadores, e do artigo 38.°, organizará, na sua primeira sessão, um quadro das exportações líquidas dos membros exportadores e um quadro das importações líquidas dos membros importadores. Estes quadros serão revistos anualmente em conformidade com o presente artigo.

5 — Não há fraccionamento de votos.

6 — O Conselho atribuirá, na primeira sessão após a entrada em vigor do presente Acordo, os votos para esse ano, que se manterão em vigor até à primeira sessão regular do ano seguinte, sob reserva das disposi-