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18 DE MAIO DE 1990

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ções do n.° 7 do presente artigo. Posteriormente o Conselho atribuirá os votos no início da primeira sessão regular de cada ano. Tal atribuição manter-se-á em vigor até" à primeira sessão regular do ano seguinte, sob reserva das disposições do n.° 7 do presente artigo.

7 — Se a composição da Organização for alterada ou se o direito de voto de um membro for suspenso ou reestabelecido em aplicação de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procederá a uma nova atribuição de votos no interior da ou das categorias de membros em causa, em conformidade com as disposições do presente artigo.

8 — Se, pelo facto da exclusão de um membro em aplicação do artigo 64.° ou da retirada de um membro em aplicação do artigo 63.° ou do artigo 62.°, a parte do comércio total detida pelos membros que restarem de uma ou outra categoria se encontrar reduzida a menos de 80%, o Conselho reunir-se-á e pronunciar--se-á sobre as condições, as modalidades e o futuro do presente Acordo, incluindo, em especial, sobre a necessidade de manter as operações efectivas do depósito regulador sem impor um excessivo encargo financeiro aos restantes membros.

Artigo 15.° Processo de votação

1 — Para a votação, cada membro disporá do número de votos que possui no Conselho e não poderá dividir os seus votos.

2 — Qualquer membro exportador poderá, por notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho, autorizar qualquer outro membro exportador, e qualquer membro importador poderá autorizar qualquer outro membro importador, a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto em qualquer sessão ou reunião do Conselho.

3 — Um membro autorizado por outro membro a utilizar os votos que aquele detém utilizará esses votos de acordo com as instruções do referido membro.

4 — Considera-se que, em caso de abstenção, um membro não utilizou os seus votos.

Artigo 16.° Quórum

1 — O quórum exigido para qualquer sessão do Conselho é constituído pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, sob reserva de que os membros presentes atinjam pelo menos dois terços do total de votos em cada uma das categorias.

2 — Se o quórum definido no n.° 1 do presente artigo não for atingido no dia fixado para a reunião e no dia seguinte, será o quórum constituído no terceiro dia e nos dias seguintes pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, sob condição de que esses membros possuam a maioria do total de votos em cada uma das categorias.

3 — Qualquer membro representado em conformidade com o n.° 2 do artigo 15.° será considerado presente.

Artigo 17.° Decisões

1 — O Conselho tomará todas as suas decisões e formulará todas as suas recomendações em votação por maioria simples repartida, salvo disposição em contrário do presente Acordo.

2 — Se um membro invocar as disposições do artigo 15." e se os seus votos forem utilizados numa reunião do Conselho, esse membro será, para cumprimento do n.° 1 do presente artigo, considerado presente e votante.

Artigo 18.° Instituição de comités

1 — Manter-se-ão os seguintes comités instituídos pelo Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979:

o) Comité da administração;

b) Comité de operações do depósito regulador;

c) Comité de estatística; e

d) Comité de outras medidas.

O Conselho poderá por uma votação especial instituir outros comités.

2 — Cada comité é responsável perante o Conselho. Este fixará, por votação especial, a composição e o mandato de cada comité.

Artigo 19.°

Grupo de peritos

1 — O Conselho constituirá um grupo de peritos escolhidos na indústria e no comércio da borracha dos membros exportadores e dos membros importadores.

2 — Qualquer grupo de peritos colocar-se-á à disposição do Conselho e dos seus comités para fornecer pareceres e prestar assistência, em especial no que diz respeito às operações do depósito regulador e às restantes medidas referidas no artigo 43.°

3 — A composição, as funções e as disposições administrativas de qualquer grupo de peritos serão fixadas pelo Conselho.

CAPÍTULO V Privilégios e imunidades

Artigo 20.° Privilégios e imunidades

1 — A Organização tem personalidade jurídica. Tem, em especial e sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 48.°, capacidade de contrair, de adquirir e de alienar bens móveis e imóveis e de estar em juízo.

2 — A Organização tentará, logo que possível, estabelecer, com o governo seguidamente denominado «governo anfitrião» do país onde se fixar a sua sede, um acordo seguidamente denominado «acordo de sede» relativo ao estatuto, aos privilégios e imunidades da Organização, do seu director executivo, do director do depósito regulador, bem como do restante pessoal e