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18 DE MAIO DE 1990

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c) Se situar entre os preços de intervenção superior e inferior ou for igual a um ou a outro destes preços, o director do depósito regulador não deve comprar nem vender borracha natural, salvo no âmbito das responsabilidades que lhe incumbem em virtude do artigo 35.° relativo à rotação do depósito;

d) For inferior ao preço de intervenção inferior, o director do depósito regulador poderá comprar borracha natural para defender o preço de desencadeamento inferior;

é) For igual ou inferior ao preço de desencadeamento inferior, o director do depósito regulador defenderá o preço de desencadeamento inferior apresentando propostas de compra de borracha natural até que o preço indicador do mercado ultrapasse o preço de desencadeamento inferior.

2 — Quando as vendas ou as compras do depósito regulador atingirem o nível de 400 000 t, o Conselho, por voto especial, decidirá da necessidade de fazer intervir o depósito regulador de urgência:

a) Ao preço de desencadeamento inferior ou superior; ou

b) A um preço situado entre o preço de desencadeamento inferior e o preço indicativo inferior ou entre o preço de desencadeamento superior e o preço indicativo superior.

3 — O director do depósito regulador utilizará, salvo se o Conselho, por votação especial, tomar decisão diferente em aplicação do n.° 2 do presente artigo, o depósito regulador de urgência para defender o preço indicativo inferior, fazendo intervir o depósito regulador de urgência quando o preço indicador do mercado se situar a um nível de 2 cents da Malásia/Singapura por quilograma acima do preço indicativo inferior, e para defender o preço indicativo superior, fazendo intervir o depósito regulador de urgência quando o preço indicador do mercado se situar a um nível de 2 cents da Malásia/Singapura por quilograma abaixo do preço indicativo superior.

4 — A totalidade da borracha natural contida no depósito regulador, incluindo o depósito regulador normal e o depósito regulador de urgência, será utilizada para impedir que o preço indicador do mercado venha a situar-se abaixo do preço indicativo inferior ou acima do preço indicativo superior.

5 — O director do depósito regulador efectuará as compras e vendas nos mercados comerciais estabelecidos aos preços em vigor e todas as transacções deverão incidir sobre borracha efectivamente entregue, não devendo o prazo de entrega ultrapassar três meses civis.

6 — O Conselho, para facilitar o funcionamento do depósito regulador, estabelecerá, quando necessário, escritórios locais e serviços de escritório do director do depósito regulador nos mercados estabelecidos da borracha e nos locais de entreposto aprovados.

7 — O director do depósito regulador elaborará um relatório mensal sobre as transacções e a posição financeira da conta do depósito regulador. O relatório de cada mês será posto à disposição dos membros 30 dias após o final do mês em causa.

8 — As informações sobre as transacções do depósito regulador dizem respeito, designadamente, às quan-

tidades, preços, tipos, qualidades e mercados para todas as operações do depósito regulador, incluindo as rotações efectuadas. As informações sobre a posição financeira da conta do depósito regulador dirão também respeito às taxas de juro, às condições e modalidades de depósito, às moedas utilizadas nas operações e a outras informações pertinentes sobre as questões referidas no n.° 2 do artigo 21.°

Artigo 31.° Análise e revisão do leque de preços

A — Preço de referência

1 — O preço de referência será revisto em função das tendências do mercado e ou das variações líquidas do depósito regulador, nos termos do disposto na parte A do presente artigo. O preço de referência será revisto pelo Conselho 18 meses após a última revisão, em aplicação do n.° 1 do artigo 32.° do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979, ou, se o presente Acordo entrar em vigor após 1 de Maio de 1988, na primeira sessão do Conselho na vigência do presente Acordo e, posteriormente, de 15 em 15 meses.

a) O preço de referência não será revisto se a média dos preços indicadores diários do mercado para o semestre que precede um exame for igual ao preço de intervenção superior ou ao preço de intervenção inferior ou se situar entre estes dois preços.

6) Se a média dos preços indicadores diários do mercado para o semestre que precede um exame for inferior ao preço de intervenção inferior, o preço de referência será automaticamente revisto e reduzido de 5 % em relação ao seu nível no momento do exame, salvo se o Conselho, em votação especial, decidir aplicar ao preço de referência uma percentagem de reduçção mais elevada.

c) Se a média dos preços indicadores diários do mercado para o semestre que precede um exame for superior ao preço de intervenção superior, o preço de referência será automaticamente revisto e aumentado de 5% em relação ao seu nível no momento do exame, salvo se o Conselho, em votação especial, decidir aplicar ao preço de referência uma percentagem de aumento mais elevada.

2 — Se, após a última avaliação prevista pelo n.° 2 do artigo 32.° do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979 ou pelo presente n.° 2, se verificar uma variação líquida do depósito regulador igual a 100 000 t, o director executivo convocará uma sessão extraordinária do Conselho para avaliar a situação. O Conselho poderá, por votação especial, decidir tomar as medidas apropriadas, que podem incluir:

d) A suspensão das operações do depósito regulador;

b) Uma alteração no ritmo das compras ou das vendas do depósito regulador; e

c) A revisão do preço de referência.

3 — Se compras ou vendas do depósito regulador de um montante líquido de 300 0001 tiverem ocorrido desde: a) a última revisão nos termos do n.° 3 do artigo 32.° do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979; b) a última revisão nos termos do presente n.° 3; ou c) a última revisão nos termos do n.° 2