O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1338-(30)

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

do presente artigo, sendo considerada a mais recente das três datas correspondentes, o preço de referência será diminuído ou aumentado, conforme o caso, de 3 % em relação ao seu nível do momento, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir diminuir ou aumentar, conforme o caso, numa percentagem mais elevada.

4 — Nenhum ajustamento do preço de referência, seja qual for o motivo, deve ser tal que os preços de desencadeamento se estabeleçam aquém ou além, respectivamente, do preço indicativo inferior ou superior.

B — Preços indicativos

5 — O Conselho poderá, em votação especial, rever os preços indicativos inferior ou superior por ocasião dos exames previstos nesta secção do presente artigo.

6 — O Conselho velará por que qualquer revisão dos preços indicativos seja compatível com a evolução das tendências e das situações do mercado. Com essa finalidade, o Conselho tomará em consideração as tendências dos preços, do consumo, da oferta, dos custos de produção e dos depósitos de borracha natural, bem como a quantidade de borracha natural contida no depósito regulador e a posição financeira da conta do depósito regulador.

7 — Os preços indicativos inferior e superior serão revistos:

d) 30 meses após a última revisão em aplicação do n.° 7, alínea a), do artigo 32.° do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979, ou, se o presente Acordo entrar em vigor após

1 de Maio de 1988, na primeira sessão do Conselho na vigência do presente Acordo, e posteriormente de 30 em 30 meses;

b) Em circunstâncias excepcionais, a pedido de um membro ou de membros que totalizem 200 votos ou mais no Conselho; e

c) Quando o preço de referência for revisto: 0 para um nível inferior após a última revisão do preço indicativo inferior ou após a entrada em vigor do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979; ou ti) para um nível superior após a última revisão do preço indicativo superior ou após entrada em vigor do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979, sendo esta diminuição ou este aumento de, pelo menos, 3% em conformidade com o n.° 3 do presente artigo e, pelo menos, 5% em conformidade com o n.° 1 do presente artigo, ou de um montante, pelo menos, igual a esta percentagem em conformidade com os n.os 1,

2 e ou 3 do presente artigo, sob condição de a média dos preços indicadores diários do mercado para os 60 dias seguintes à última revisão do preço de referência ser, conforme o caso, inferior ao preço de intervenção inferior ou superior ao preço de intervenção superior.

8 — Apesar dos n.°* 5, 6 e 7 do presente artigo, o preço indicativo inferior ou superior não será revisto no sentido do aumento se a média dos preços indicadores diários do mercado para o semestre que antecede uma análise do leque de preços pelo presente artigo for inferior ao preço de referência. De igual modo, o preço indicativo inferior ou superior não será revisto no sentido da baixa se a média dos preços indicadores diá-

rios do mercado para o semestre que antecede uma análise do leque de preços previsto pelo presente artigo for superior aos preços de referência.

Artigo 32.° Preço indicador do mercado

1 — Será instituído um preço indicador diário do mercado que é uma média composta, ponderada — representativa do mercado da borracha natural—, dos preços oficiais diários para o mês em curso nas praças de Kuala Lumpur, Londres, Nova Iorque e Singapura. Inicialmente, o preço indicador diário do mercado será estabelecido segundo os preços de RSS 1, RSS 3 e TSR 20, cujos coeficientes de ponderação devem ser iguais. Todas as cotações serão convertidas em preço FOB nos portos malaios/porto de Singapura, expresso em moeda malaia/de Singapura.

2 — A composição por tipo/qualidade, os coeficientes de ponderação e o método de cálculo do preço indicador diário do mercado serão analisados e poderão ser revistos pelo Conselho, por votação especial, a fim de assegurar que este preço seja representativo do mercado da borracha natural.

3 — 0 preço indicador do mercado será considerado superior, igual ou inferior aos níveis de preços no presente acordo se a média dos preços indicadores diários do mercado para os últimos cinco dias de mercado for superior, igual ou inferior a esses níveis de preços.

Artigo 33.°

Composição dos depósitos que constituem o depósito regulador

1 — O Conselho, na sua primeira sessão após a entrada em vigor do presente Acordo, designará as qualidades e os tipos internacionalmente reconhecidos de folhas de borracha fumada e das borrachas que sejam objecto de especificações técnicas que poderão fazer parte do depósito regulador, sob reserva do respeito pelos critérios seguintes:

a) Os mais baixos tipos e qualidades de borracha natural aprovados para inclusão no depósito regulador são as RSS 3 e TSR 20; e

b) São designados todas as qualidades e todos os tipos aprovados em aplicação da alínea a) do presente número que representem pelo menos 3 % do comércio internacional de borracha natural durante o ano civil anterior.

2 — O Conselho poderá, por votação especial, alterar estes critérios e ou tipos/qualidades se for necessário para assegurar que a composição do depósito regulador seja reflexo da situação do mercado, que os objectivos do presente Acordo em matéria de estabilização sejam atingidos e que seja tomada em consideração a necessidade de manter a nível elevado a qualidade comercial dos depósitos que constituem o depósito regulador.

3 — O director do depósito regulador deverá velar por que a composição do depósito regulador seja reflexo da estrutura das exportações e importações de borracha natural, ao mesmo tempo que responde aos objectivos do presente Acordo em matéria de estabilização.