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18 DE MAIO DE 1990

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Artigo 46.° Avaliação anual, previsões e estudos

1 — O Conselho deverá estabelecer uma avaliação anual da situação mundial da borracha natural e domínios conexos, tomando em consideração as informações transmitidas pelos membros e por todos os organismos intergovernamentais e internacionais competentes.

2 — O Conselho procederá, pelo menos uma vez por semestre, à elaboração da previsão da produção, do consumo, das exportações e das importações de borracha natural de tipos e qualidades específicos para o semestre seguinte, se possível, e transmitirá essa previsão aos membros.

3 — O Conselho elaborará ou adaptará todas as disposições necessárias para que sejam elaborados estudos sobre as tendências da produção, do consumo, do comércio, da comercialização e dos preços da borracha natural, bem como os problemas a curto e a longo prazo da economia mundial da borracha natural.

Artigo 47.° Exame anual

1 — O conselho analisará todos os anos o funcionamento do presente Acordo, tendo em atenção os objectivos enunciados no artigo 1.° e manterá os membros informados do resultado da análise.

2 — O Conselho poderá em seguida formular recomendações aos membros e posteriormente tomar medidas nos limites da sua competência para melhorar a eficácia do funcionamento do presente Acordo.

CAPÍTULO XIII Disposições diversas

Artigo 48.° Obrigações gerais e responsabilidades dos membros

1 — Durante a vigência do presente Acordo, os membros adoptarão todas as disposições necessárias e estabelecerão entre si uma ampla cooperação com o fim de favorecer a realização dos objectivos do presente Acordo e abster-se-ão de tomar quaisquer medidas contrárias aos referidos objectivos.

2 — Os membros procurarão em especial melhorar a situação da economia da borracha natural e estimular a produção e a utilização deste produto de forma a promover o crescimento e a modernização da economia da borracha natural no interesse mútuo dos produtores e consumidores.

3 — Os membros considerar-se-ão abrangidos por todas as decisões que o Conselho tomar em aplicação do presente Acordo e não adoptarão medidas que tenham por efeito limitar ou pôr em causa essas decisões.

4 — A responsabilidade dos membros decorrente da aplicação do presente Acordo, seja em relação à organização ou a terceiros, será limitada ao âmbito das suas obrigações relativamente a contribuições para o orçamento administrativo e para o financiamento do depósito regulador nos termos e em conformidade com os capítulos vii e viu do presente Acordo e quaisquer obrigações que possam ser assumidas pelo Conselho, nos termos do artigo 41.°

Artigo 49.° Obstáculos ao comércio

1 — O Conselho determinará, conforme a avaliação anual da situação mundial da borracha referida no artigo 46.°, os obstáculos à expansão do comércio da borracha natural no estado bruto, semitransformado ou modificado.

2 — O Conselho poderá, para cumprimento do presente artigo, recomendar aos membros que procurem obter em organismos internacionais apropriados medidas concretas mutuamente aceitáveis destinadas a eliminar progressivamente esses obstáculos e, se possível, a eliminá-los completamente e procederá à análise periódica dos resultados dessas recomendações.

Artigo 50.°

Transportes e estrutura de mercado da borracha natural

0 Conselho deverá estimular e facilitar a promoção de tarifas de frete razoáveis e equitativas e o melhoramento do sistema de transporte, de forma a assegurar os abastecimentos regulares dos mercados e permitir economias no custo dos produtos comercializados.

Artigo 51.° Medidas diferenciadas e correctivas

Os membros importadores em desenvolvimento e os países membros menos desenvolvidos, cujos interesses forem prejudicados por disposições adoptadas em aplicação do presente Acordo, poderão dirigir-se ao Conselho no sentido de serem tomadas medidas diferentes e correctivas apropriadas. O Conselho tomará tais medidas apropriadas em conformidade com os n.°' 3 e 4 da secção IH da Resolução n.° 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento.

Artigo 52.° Dispensas

1 — O Conselho, sempre que circunstâncias excepcionais ou razões de força maior que não forem expressamente previstas no presente Acordo o exigirem, poderá, por votação especial, dispensar um membro do cumprimento de uma obrigação prescrita pelo presente Acordo se as justificações fornecidas pelo referido membro forem convincentes quanto as razoes que o impedem de cumprir essa obrigação.

2 — Sempre que for concedida uma dispensa a um membro em virtude do n.° 1 do presente artigo, o Conselho especificará as modalidades, as condições e os motivos desta dispensa.

Artigo 53.° Normas de trabalho equitativas

Os membros declaram que se esforçarão por aplicar normas de trabalho adequadas ao melhoramento do nível de vida da mão-de-obra no sector da borracha natural.