O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE MAIO DE 1990

1338-(39)

5 — O Conselho poderá a qualquer momento decidir, por votação especial, pôr termo ao presente Acordo com efeito em data da sua escolha.

6 — O Conselho, não obstante a cessação do presente Acordo, continuará em funções durante um período que não ultrapasse três anos para proceder à liquidação da Organização, incluindo a liquidação das contas, e à cessação do activo em conformidade com as disposições do artigo 40.° e sob reserva das convenientes decisões a tomar por votação especial e terá, durante o referido período, os poderes e funções necessários a esses objectivos.

7 — O Conselho notificará ao depositário qualquer decisão tomada em conformidade com o presente artigo.

Artigo 67.° Reservas

Nenhuma reserva poderá ser colocada relativamente a qualquer disposição do presente Acordo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelo respectivo governo para esse fim, assinaram o presente Acordo nas datas indicadas.

Feito em Genebra em 20 de Março de 1987, fazendo igualmente fé os textos do presente Acordo em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo.

anexo a

Países exportadores e suas quotas, calculadas para os fins do artigo 60.°, no total das exportações líquidas dos países

Percentagens (')

Bolívia................................ 0,063

Birmânia.............................. 0,381

Camarões ............................. 0,494

Costa do Marfim...................... 0,887

Filipinas............................... 0,241

Gana................................. 0,009

Guatemala............................. 0,273

Indonésia.............................. 27,363

Libéria................................ 2,304

Malásia............................... 44,361

Nigéria................................ 0,827

Papuásia-Nova Guiné................... 0,107

Sri Lanka............................. 3,842

Tailândia.............................. 17,253

Vietname.............................. 1,141

Zaire ................................. 0,454

Total.............. 100,000

anexo b

Países e grupos de países Importadores e suas quotas, calculadas para os fins do artigo 60.°, no total das Importações liquidas dos países. Percema^o

Argentina............................. 0,936

Austrália.............................. 1,146

Áustria................................ 0,872

Brasil................................. 1,732

Bulgária............................... 0,521

Canadá............................... 3,344

China................................. 6,996

Comunidade Económica Europeia....... 25,771

Alemanha, República Federal da..... 6,480

Bélgica/Luxemburgo................ 1,209

Dinamarca......................... 0,123

Espanha........................... 3,251

França............................. 5,257

Grécia............................. 0,299

Irlanda............................ 0,168

Itália.............................. 4,130

Países Baixos....................... 0,442

Portugal........................... 0,343

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda

do Norte........................ 4,069

Costa Rica............................ 0,076

Checoslováquia........................ 1,604

Egipto................................ 0,274

Estados Unidos da América............. 24,420

Finlândia.............................. 0,267

índia ................................. 1,092

Iraque................................ 0,077

Jamaica............................... 0,023

Japão................................. 17,540

Madagáscar............................ 0,000

Malta................................. 0,000

Marrocos.............................. 0,195

México................................ 1,782

Noruega............................... 0,110

Nova Zelândia......................... 0,222

Panamá............................... 0,030

Polónia............................... 1,735

Roménia.............................. 1,472

Suécia ................................ 0,422

Suíça................................. 0,095

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas 6,821

Venezuela............................. 0,425

Total............ 100,000

ANEXO C

Estimativa do custo do depósito regulador, calculada pelo presidente da Conferência das Nações Unidas sobre a Borracha Natural de 1985.

Baseado nos custos actuais de aquisição o funcionamento do depósito regulador existe de cerca de 360 0001 desde 1982 até Março de 1987, o custo de aquisição e funcionamento de um depósito regulador de 550 000 t poderia calcular-se multiplicando este número pelo preço de desencadeamento inferior (161 cents da Malásia/Singapura por quilograma) e adicionando 30% ao resultado obtido.

(') Trata-se das quotas expressas em percentagens do total das exportações liquidas de borracha natural durante o período quinquenal de 1981 a 1985.

(') Trata-se das quotas expressas em percentagens do total das importações líquidas de borracha natural durante o período trienal de 1983, 1984 e 1985.