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18 DE MAIO DE 1990

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uma tal estipulação deverá, todavia, cumprir todas as obrigações financeiras relativas à conta administrativa. A qualidade de membro provisório reconhecida ao governo que fizer uma tal declaração sê-lo-á apenas para os 12 meses seguintes à entrada em vigor provisória do presente acordo. Se se tornar necessário recorrer à angariação de fundos destinados à conta do depósito regulador durante os 12 meses em questão, o Conselho poderá tomar uma decisão quanto ao estatuto de um governo que possua a qualidade de membro provisório em aplicação do presente número.

Artigo 60.° Entrada em vigor

1 — O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo em 23 de Outubro de 1987, ou em qualquer data posterior, se nessa data governos que totalizem, pelo menos, 80% das exportações líquidas indicadas no anexo A do presente Acordo e governos que totalizem, pelo menos, 80% das importações líquidas das indicadas no anexo B do presente Acordo, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou assumido integralmente os seus compromissos financeiros relativamente ao presente Acordo.

2 — 0 presente Acordo entrará em vigor a título provisório em 23 de Outubro de 1987 ou em qualquer data antes de 1 de Janeiro de 1989 se, nessa data, os governos que totalizam, pelos menos, 75% das exportações líquidas, tal como indicado no anexo A do presente Acordo, e governos que totalizem, pelo menos, 75% das importações líquidas, tal como indicado no anexo B do presente Acordo, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou aprovação ou notificado o depositário em conformidade com o n.° 1 do artigo 59.° de que aplicarão o presente Acordo a título provisório e assumido integralmente os compromissos financeiros referentes ao presente Acordo. O Acordo manter-se-á em vigor a título provisório por um período máximo de 12 meses, salvo se entrar em vigor definitivamente nos termos do n.° 1 deste artigo ou se o Conselho adoptou decisão contrária nos termos do n.° 4 deste artigo.

3 — Se o presente Acordo não entrar em vigor a título provisório em aplicação do n.° 2 do presente artigo em 1 de Janeiro de 1989, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará, logo que, após esta data, o julgue necessário, os governos que tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou adesão, ou que tiverem notificado que aplicarão o presente Acordo a título provisório, para uma reunião com vista a adoptar uma recomendação para que os governos que estiverem em posição para o fazer devem ou não tomar as medidas necessárias para aplicar entre eles o presente Acordo, a título provisório ou definitivo, na globalidade ou em parte. Se nenhuma conclusão for adoptada nesta reunião, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá posteriormente convocar, se o julgar oportuno, outras reuniões semelhantes.

4 — Se as condições previstas no n.° 1 do presente artigo para a entrada em vigor definitiva do presente Acordo não forem preenchidas no período de 12 meses civis durante o qual o Acordo se encontrava em

vigor a título provisório em aplicação do n.° 2 do presente artigo, o Conselho analisará, o mais tardar até um mês antes do final do supracitado período de 12 meses, o futuro deste Acordo e, por votação, especial, de acordo com o n.° 1 do presente artigo, decidirá:

á) Aplicar o presente Acordo a título definitivo entre os membros do momento, na globalidade ou em parte;

b) Manter em vigor o presente Acordo a título provisório entre os membros do momento, na globalidade ou em parte, por um ano ou mais; ou

c) Renegociar o presente Acordo.

Se o Conselho não chegar a qualquer conclusão, o presente Acordo caducará decorrido o período de 12 meses. O Conselho informará o destinatário de qualquer decisão tomada nos termos deste número.

5 — Se um governo depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor para o referido governo na data do depósito.

6 — 0 Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará a primeira sessão do Conselho logo que possível após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 61.° Adesão

1 — Este Acordo estará aberto à adesão do governo de qualquer Estado nas condições que o Conselho determinar e que incluem, entre outros, um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão, o número de votos a atribuir e as obrigações financeiras. O Conselho poderá, no entanto, conceder uma prorrogação aos governos que não puderem depositar os seus instrumentos de adesão no prazo fixado.

2 — A adesão torna-se efectiva pelo depósito de um instrumento de adesão junto do depositário. Dos instrumentos de adesão constará que o governo aceita todas as condições impostas pelo Conselho.

Artigo 62.°

Alterações

1 — O Conselho poderá, por votação especial, recomendar aos membros alterações ao presente Acordo.

2 — O Conselho fixará a data em que os membros deverão notificar ao depositário que aceitam a emenda.

3 — Qualquer alteração entrará em vigor 90 dias após a recepção pelo depositário das notificações de aceitação de membros que constituam, pelo menos, dois terços dos membros exportadores e totalizem, pelo menos, 85% dos votos dos membros exportadores e de membros que constituam, pelo menos, dois terços dos membros importadores e totalizem, pelo menos, 85 % dos votos dos membros importadores.

4 — Depois de o depositário informar o Conselho de que estão satisfeitas as condições exigidas para a entrada em vigor das alterações e apesar das disposições do n.° 2 do presente artigo relativas à data fixada pelo Conselho, qualquer membro poderá ainda notificar o depositário de que aceita as emendas, sob condição de tal notificação ser feita antes da respectiva entrada em vigor.