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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

CAPÍTULO X Abastecimentos, acesso ao mercado e outras medidas

Artigo 42.° Abastecimento e «cesso ao mercado

1 — Os membros exportadores tomarão a responsabilidade de, na medida do possivel, pôr em prática políticas e programas que assegurem aos consumidores abastecimentos regulares em borracha natural.

2 — Os membros importadores tomarão a responsabilidade de, na medida do possível, pôr em prática políticas que assegurem o acesso da borracha natural aos seus mercados.

Artigo 43.° Outras medidas

1 — O Conselho definirá e proporá, com vista a an-tigir os objectivos do presente Acordo, medidas e técnicas apropriadas tendentes a promover:

o) O desenvolvimento da economia da borracha natural pelos membros produtores graças ao aumento e ao melhoramento da produção, da produtividade e da comercialização, aumentando assim as receitas de exportação dos membros produtores ao mesmo tempo que melhora a segurança dos abastecimentos. O comité de outras medidas procederá, com essa finalidade, a análises económicas e técnicas a fim de definir:

i) Programas e projectos de investigação e desenvolvimento sobre a borracha natural que apresentem interesse para os membros exportadores e importadores, incluindo actividades de investigação científica em domínios específicos;

ii) Programas e projectos de natureza a melhorar a produtividade da indústria da borracha natural;

iii) Os meios para melhorar a qualidade dos abastecimentos de borracha natural e para uniformizar a especificação das qualidades e a apresentação da borracha natural;

iv) Métodos que permitam melhorar o tratamento, a comercialização e a distribuição da borracha natural em estado bruto;

b) O desenvolvimento de utilizações finais de borracha natural. O comité de outras medidas procederá, com essa finalidade, a análises económicas e técnicas apropriadas a fim de definir programas e projectos que conduzam a novas e ampliadas utilizações da borracha natural.

2 — O Conselho examinará as incidências financeiras destas medidas e técnicas e esforçar-se-á por promover e facilitar a aquisição de recursos financeiros adequados, conforme for conveniente, originários de fontes como as instituições financeiras internacionais e a segunda conta do Fundo Comum para os Produtos de Base quando este for criado.

3 — O Conselho poderá, conforme for conveniente, formular recomendações aos membros, às instituições internacionais e outros organismos com vista a promover a adopção de medidas específicas em aplicação do presente artigo.

4 — O comité de outras medidas fará uma revisão periódica de aplicação das medidas que o Conselho decidir promover e recomendar e apresentará a este propósito um relatório ao Conselho.

CAPÍTULO XI Consultas sobre politicas internas

Artigo 44.° Consultas

O Conselho, a pedido de um membro, procederá a consultas sobre as políticas governamentais relativas à borracha natural que tiverem incidência directa na oferta ou na procura. O Conselho pode submeter as suas recomendações aos membros para análise.

CAPÍTULO XII Estatísticas, estudos e informação

Artigo 45.° Estatísticas e informação

1 — O Conselho reunirá, ordenará e, se necessário, procederá à publicação das estatísticas sobre borracha natural e domínios conexos necessários ao bom funcionamento do presente Acordo.

2 — Os membros devem transmitir ao Conselho rapidamente e de forma o mais completa possível os dados disponíveis relativos à produção, ao consumo e ao comércio internacional de borracha natural, distribuindo-os por qualidades e tipos específicos.

3 — O Conselho poderá ainda solicitar aos membros outras informações disponíveis, incluindo esclarecimentos sobre domínios conexos julgados necessários ao bom funcionamento do presente Acordo.

4 — Os membros fornecem em prazo razoável todas as supracitadas estatísticas e informações, com o mais largo âmbito possível que seja compatível com a sua legislação nacional e pelos meios que julgarem mais convenientes.

5 — O Conselho estabelecerá estreitas relações com os organismos internacionais apropriados, com o grupo internacional de estudo da borracha, e com as bolsas de comércio, a fim de velar por que estejam disponíveis dados recentes e credíveis sobre a produção, o consumo, as existências, o comércio internacional e os preços da borracha natural e sobre outros factores que exercem influência sobre a procura e a oferta de borracha natural.

6 — O Conselho velará por que nenhuma das informações publicadas possa prejudicar o sigilo das operações de particulares ou sociedades que produzem, transformam ou comercializam a borracha natural ou os seus derivados.