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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

5 — Qualquer membro que não notificou a aceitação • de uma alteração na data da sua entrada em vigor deixará de ser parte contratante no presente-Acordo a partir dessa data, salvo se tiver provado perante o Conselho a impossibilidade de aceitar a emenda em tempo oportuno na sequência de dificuldades encontradas na aplicação dos seus procedimentos constitucionais ou institucionais e o Conselho decidir prolongar o prazo de aceitação para o referido membro. Este membro não ficará obrigado pela alteração enquanto não notificar que a aceita.

6 — Se as condições exigidas para a entrada em vigor da alteração não estiverem satisfeitas na data fixada pelo Conselho em conformidade com o n.° 2 do presente artigo, considerar-se-á a alteração retirada.

Artigo 63.° Retirada

1 — Qualquer membro poderá a qualquer momento retirar-se do presente Acordo após a sua entrada em vigor notificando a sua retirada ao depositário. O referido membro informará simultaneamente o Conselho da decisão tomada.

2 — 0 referido membro deixará de ser parte contratante no presente Acordo um ano após a recepção da notificação pelo seu depositário.

Artigo 64.°

Exclusão

Se o Conselho concluir que um membro não cumpriu as obrigações impostas pelo presente Acordo e se, além disso, decidir que este incumprimento constitui sério entrave ao funcionamento do presente Acordo, poderá, por votação especial, excluir este membro do presente Acordo e imediatamente notificará essa decisão ao depositário. O referido membro deixará de ser parte contratante no presente Acordo um ano após a data da decisão do Conselho.

Artigo 65.°

Liquidação das contas de membros que se retiram ou sào excluídos ou de membros que não se encontram em posição para aceitar uma alteração.

1 — O Conselho procederá, em conformidade com o presente artigo, à liquidação das contas de um membro que deixar de ser parte contratante no presente Acordo em virtude:

a) Da não aceitação de uma alteração ao presente Acordo em aplicação do artigo 62.°;

b) Da retirada do presente Acordo em aplicação do artigo 63.°;

c) Da exclusão do presente Acordo em aplicação do artigo 64.°

2 — O Conselho reterá qualquer contribuição paga à conta administrativa por um membro que deixar de ser parte contratante no presente Acordo.

3 — O Conselho reembolsará em conformidade com o artigo 40.° a quota que detiver na conta do depósito regulador um membro que deixar de ser parte contratante na sequência da não aceitação de uma alteração

ao presente Acordo, de retirada ou exclusão, feita a dedução da quota do referido membro em eventuais excedentes.

a) O reembolso a um membro que deixar de ser contratante por virtude da não aceitação de uma alteração ao presente Acordo será efectuado um ano após a entrada em vigor da alteração em questão.

b) O reembolso a um membro que se retira será efectuado no prazo de 60 dias seguintes ao de o referido membro deixar de ser parte contratante no presente Acordo, salvo se, na sequência dessa retirada, o Conselho decidir pôr termo ao presente Acordo, em aplicação do n.° 6 do artigo 66.°, antes do reembolso, circunstância em que se aplicarão as disposições do artigo 40.° e do n.° 7 do artigo 66.°

c) O reembolso a um membro que for excluído efectuar-se-á no prazo de 60 dias seguintes ao de o referido membro deixar de ser parte contratante no presente Acordo.

4 — Se a conta do depósito regulador não puder efectuar o reembolso em espécie exigível em aplicação do n.° 3, alíneas a), b) e c), do presente artigo sem que a viabilidade dessa conta se encontre ameaçada ou sem que se torne necessário proceder ao recurso de contribuições suplementares junto dos membros para cobrir o montante a reembolsar, o reembolso será adiado até que a quantidade necessária de borracha natural do depósito regulador possa ser vendida a um preço igual ou superior ao preço de intervenção superior. Se antes do final do período de um ano estipulado no artigo 63.° o Conselho informar um membro que se retira que o reembolso deverá ser adiado em conformidade com o presente número, o período de um ano entre a notificação de retirada e a retirada efectiva poderá, se o membro que se retira o desejar, ser prolongado até à data em que o Conselho informar este membro que o reembolso da sua quota pode ser efectuado no prazo de 60 dias.

5 — Um membro que tenha recebido como reembolso um montante apropriado em aplicação do presente artigo não terá direito a qualquer parte do produto da liquidação da Organização. De igual modo, não lhe poderá ser imputado qualquer eventual défice da Organização depois de o reembolso ter sido efectuado.

Artigo 66.° Duração, prorrogação e termo do presente Acordo

1 — O presente Acordo manter-se-á em vigor por um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor, salvo se for prorrogado em aplicação do n.° 3 ou se caducar em aplicação dos n.°* 4 ou 5 do presente artigo.

2 — O Conselho pode, antes de decorrido o prazo de cinco anos referido no n.° 1 do presente artigo, decidir, por votação especial, renegociar o Acordo.

3 — 0 Conselho pode, por votação especial, prolongar o presente Acordo por um período ou períodos que não excedam dois anos na totalidade, a contar da data do termo do período de cinco anos previsto no n.° 1 do presente artigo.

4 — Se for negociado e entrar em vigor um novo Acordo Internacional sobre a Borracha Natural durante a prorrogação do presente Acordo em conformidade com o n.° 3 do presente artigo, o presente Acordo, tal como for prorrogado, caducará no momento da entrada em vigor do novo Acordo.