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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

sente artigo. Com este fim, o director executivo calculará:

a) A contribuição líquida em espécie de cada membro, diminuindo as contribuições reembolsadas a este membro, em conformidade com o n.° 2 do presente artigo, da soma de todas as contribuições pagas por este membro desde a entrada em vigor do presente Acordo;

b) O montante total Uquido das transferências, somando as consecutivas parcelas transferidas, às quais será subtraído o montante total dos reembolsos efectuados nos termos do n.° 2 do presente artigo;

c) A contribuição líquida revista de cada membro dividindo o montante total líquido das transferências pelos membros em função da quota revista de cada membro no total de votos no Conselho, em aplicação do artigo 14.°, sob reserva do n.° 3 do artigo 27.°, considerando-se que a quota de cada membro no total dos votos deve, para os fins deste artigo, ser calculada sem ter em conta a suspensão dos direitos de voto de qualquer membro nem a nova atribuição dos votos que daí resultar.

Quando a contribuição líquida em espécie de um membro ultrapassar a sua contribuição líquida revista, ser-lhe-á reembolsada a diferença após dedução de quaisquer juros de mora relativos a eventuais penalizações pendentes, a partir da conta do depósito regulador. Quando a contribuição líquida revista de um membro ultrapassar a sua contribuição líquida em espécie, este deverá repor a diferença, adicionada de quaisquer juros de mora relativos a eventuais penalizações pendentes, na conta do depósito regulador.

2 — Se o Conselho, tendo em atenção os n.05 2 e 3 do artigo 28.°, concluir pela existência de contribuições líquidas em espécie superiores aos fundos necessários para apoiar as operações do depósito regulador durante os quatro meses mais próximos, procederá ao reembolso das contribuições líquidas excedentárias, -deduzindo as contribuições iniciais, salvo se, por votação especial, decidir não efectuar o reembolso ou reembolsar um montante inferior. A quota dos membros no montante a reembolsar será proporcional às suas contribuições líquidas em espécie, após dedução de quaisquer juros de mora, relativos a eventuais penalizações pendentes. A responsabilidade de contribuição dos membros em mora de pagamento será reduzida em proporção idêntica à existente entre o reembolso e as contribuições líquidas em espécie totais.

3 — A pedido de um membro, poderá o montante do reembolso a que este tiver direito ser guardado na conta do depósito regulador. Se isso se verificar, será este montante deduzido de qualquer contribuição complementar solicitada em aplicação do artigo 28.° O montante guardado na conta do depósito regulador a pedido de um membro vencerá juros à taxa média de juros vencidos pelos depósitos que constituem o depósito regulador, a começar no último dia em que esse montante deveria ser normalmente reembolsado ao membro até ao dia anterior ao reembolso efectivo.

4 — O director executivo notificará imediatamente aos membros os pagamentos ou reembolsos a satisfazer na sequência das operações de ajuste efectuadas em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo.

Estes pagamentos reclamados aos membros ou os reembolsos em seu favor serão efectuados nos 60 dias seguintes à data em que o director executivo enviou a notificação.

5 — Se a reserva disponível na conta do depósito regulador ultrapassar o valor das contribuições líquidas totais em espécie dos membros, os fundos excedentários são distribuídos no final da vigência do presente Acordo.

Artigo 39.°

0 depósito regulador e as alterações das taxas de câmbio

1 — Se a taxa de câmbio entre o ringgit malaio/dó-lar de Singapura e as moedas dos principais membros exportadores e importadores da borracha natural sofrer alteração de amplitude tal que tenha incidências significativas nas operações do depósito regulador, o director executivo deve, em conformidade com o artigo 36.°, ou alguns membros podem, em conformidade com o artigo 13.°, convocar uma sessão extraordinária do Conselho. O Conselho reunir-se-á dentro de 10 dias para confirmar ou anular as medidas já tomadas pelo director executivo em aplicação do artigo 36.°, e pode, por votação especial, decidir adoptar as medias apropriadas, incluindo a possibilidade de rever o leque de preços em aplicação dos princípios anunciados na primeira frase dos n.os 1 e 6 do artigo 31.°

2 — O Conselho estabelecerá, por votação especial, um processo para determinar o que se deve considerar uma alteração significativa da paridade daquelas moedas para o objectivo exclusivo de assegurar em tempo oportuno a convocação do Conselho.

3 — Se entre o ringgit malaio e o dólar de Singapura existir uma diferença de amplitude tal que tenha incidências significativas nas operações do depósito regulador, o Conselho reunir-se-á para analisar a situação e poderá considerar a adopção de uma moeda única.

Artigo 40.°

Procedimento de liquidação da conta do depósito regulador

1 — O director do depósito regulador fará, para cumprimento do presente Acordo, uma previsão de todas as despesas decorrentes da liquidação, ou da transferência para um novo acordo internacional sobre a borracha natural, do activo da conta do depósito regulador em conformidade com as disposições do presente artigo e reservará o correspondente montante numa conta distinta. Se esses saldos forem insuficientes, o director do depósito regulador lançará no mercado uma quantidade de borracha natural do depósito regulador suficiente para realizar o montante adicional necessário.

2 — A parte de cada membro na conta do depósito regulador será calculada da seguinte maneira:

a) O valor do depósito regulador será o valor da quantidade total da borracha natural que contiver de cada tipo/qualidade, calculado ao mais baixo preço dos respectivos tipos/qualidades praticado nos mercados referidos no artigo 32.° durante os 30 dias de mercado que antecederem a data da cessação do presente Acordo;

b) O valor da conta do depósito regulador será o valor do depósito regulador acrescido do activo