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18 DE MAIO DE 1990

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orçamentos administrativos posteriores serão exigíveis no dia 28 de Fevereiro de cada ano financeiro. A contribuição de um goverho que venha a tornar-se membro após a entrada em vigor do presente Acordo, calculada em conformidade com o n.° 3 do artigo 24.°, será exigível, para o exercício em causa, 60 dias depois da data em que se tornou membro.

2 — Se um membro não depositar integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo nos dois meses seguintes à data em que é exigível em virtude do n.° 1 do presente artigo, o director executivo solicitar-lhe-á que efectue o pagamento o mais cedo possível. Se um membro não depositar a sua contribuição nos dois meses seguintes ao pedido do director executivo, os seus direitos de voto na Organização serão suspensos, a menos que o Conselho, por voto especial, decida de outra forma. Se esse membro ainda não tiver depositado a sua contribuição nos quatro meses seguintes ao pedido do director executivo, todos os direitos que o presente Acordo conferir ao referido membro serão suspensos pelo Conselho, salvo se este, por votação especial, decidir de outra forma.

3 — 0 Conselho imporá uma penalização à taxa de juro preferencial do país anfitrião, desde o dia em que essas contribuições eram devidas.

4 — Um membro cujos direitos foram suspensos em aplicação do n.° 2 do presente artigo continua obrigado, em especial, a depositar a sua contribuição e a satisfazer todas as outras obrigações financeiras que lhe incumbem em virtude do presente Acordo.

CAPÍTULO VIII Depósito regulador

Artigo 26.° Volume do depósito regulador

É instituído, para cumprimento do presente Acordo, um depósito regulador internacional num total de 550 000 t, incluindo o total de existências ainda detidas sob o Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979. Este depósito é o único instrumento previsto no presente Acordo de intervenção no mercado para a estabilização dos preços. Inclui:

a) O depósito regulador normal de 400 000 t; e

b) O depósito regulador de urgência de 150 000 t.

Artigo 27.° Financiamento do depósito regulador

1 — Os membros tomam a responsabilidade de financiar o custo total do depósito regulador internacional de 550 000 t criado em aplicação do artigo 26.°, devendo entender-se que as quotas na conta do depósito regulador do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979 dos membros do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979 que se tornem membros do presente Acordo serão transferidas, com o consentimento de cada membro, para a conta do depósito regulador, em aplicação deste Acordo, em conformidade com as disposições do n.° 3 do artigo 41.° do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979.

2 — O financiamento do depósito regulador normal e do depósito regulador de urgência será igualmente dividido entre a categoria dos membros exportadores e a categoria dos membros importadores. As contribuições dos membros para a conta do depósito regulador serão calculadas segundo o número de votos que detêm no Conselho, sob reserva das disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo.

3 — Se se tratar de um membro importador cuja parte nas importações líquidas totais indicada no quadro elaborado pelo Conselho em conformidade com o n.° 4 do artigo 14.° representa 0,1 % ou menos das importações líquidas totais, a contribuição para a conta do depósito regulador é calculada da seguinte maneira:

a) Se a quota das importações líquidas totais for inferior ou igual a 0,1 %, mas superior a 0,05 %, a sua contribuição será calculada segundo a sua quota efectiva nas importações liquidas totais;

b) Se a sua quota das importações líquidas totais for igual ou inferior a 0,05%, a sua contribuição será calculada com base numa quota das importações líquidas totais igual a 0,05%.

4 — Durante qualquer período em que o presente Acordo esteja em vigor, a título provisório, em aplicação do n.° 2 ou do n.° 4, alínea b), do artigo 60.°, a responsabilidade financeira de cada membro exportador ou de cada membro importador em relação à conta do depósito regulador não deverá ultrapassar no total a contribuição do referido membro, calculada segundo o número de votos correspondente às quotas em percentagem indicadas nos quadros elaborados pelo Conselho em conformidade com o n.° 4 do artigo 14.°, no total de 275 000 t atribuído à categoria dos exportadores e à categoria dos importadores, respectivamente. As obrigações financeiras que incumbem aos membros logo que o presente Acordo esteja em vigor, a título provisório, serão igualmente repartidas entre a categoria dos membros exportadores e a categoria dos membros importadores. Quando a responsabilidade global de uma categoria ultrapassar a da outra categoria, a mais elevada das responsabilidades globais será reduzida de modo a corresponder à outra, sendo os votos de cada membro neste compromisso global diminuídos proporcionalmente às quotas no total dos votos tal como decorre dos quadros elaborados pelo Conselho em conformidade com o n.° 4 do artigo 14.° Apesar do disposto no presente número e no n.° 1 do artigo 28.°, a contribuição de um membro não pode exceder 125% do montante da sua contribuição total, calculada com base na sua quota no comércio mundial, tal como consta do anexo A ou do anexo B do presente Acordo.

5 — Os encargos totais do depósito regulador normal e do depósito regulador de urgência de 550 000 t serão suportados pelas contribuições em espécie depositadas pelos membros na conta do depósito regulador. Estas contribuições poderão, se necessário, ser depositadas pelos organismos apropriados dos membros interessados.

6 — Os encargos totais do depósito regulador internacional de 550 000 t serão suportados por saques a efectuar na conta do depósito regulador. Estes encargos englobarão, designadamente, todas as despesas correspondentes à aquisição e funcionamento do depósito regulador internacional de 550 000 t. Se a estimativa do