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18 DE MAIO DE 1990

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buídos, em conformidade com o artigo 14.°, aos seus Estados membros. Em tais casos, os Estados membros de tais organismos intergovernamentais não exercerão o seu direito de voto individual.

CAPÍTULO IV

0 Conselho Internacional da Borracha Natural

Artigo 6.°

Composição do Conselho Internacional da Borracha Natural

1 — A autoridade máxima da Organização é o Conselho Internacional da Borracha Natural, que é composto por todos os membros da Organização.

2 — Cada membro será representado no Conselho por um único representante e pode designar suplentes e conselheiros para assistir às sessões do Conselho.

3 — Um suplente tem poderes para agir e para votar em nome do representante na sua ausência ou em circunstâncias excepcionais.

Artigo 7.° Poderes e funções do Conselho

1 — O Conselho exerce todos os poderes e desempenha, ou vela pelo seu cumprimento, todas as funções necessárias à aplicação das disposições do presente Acordo, mas não terá poderes, nem poderá considerar ter sido autorizado pelos membros, para chamar a si qualquer obrigação que ultrapasse o âmbito do presente Acordo. Em especial, não terá capacidade para contrair empréstimos, sem contudo limitar a aplicação do disposto no artigo 41.°, nem poderá celebrar qualquer contrato comercial sobre borracha natural, excepto nos casos previstos expressamente no n.° 5 do artigo 30.° Ao exercer as suas capacidades de celebrar contratos o Conselho assegurará que as disposições do n.° 4 do artigo 48.° sejam levadas por escrito ao conhecimento das outras partes contratantes; contudo, o incumprimento desta condição não poderá, por si, invalidar estes contratos, nem poderá ser considerado uma renúncia à limitação da responsabilidade dos membros referida no citado artigo.

2 — O Conselho, por votação especial, adoptará os regulamentos necessários à aplicação das disposições do presente Acordo que sejam compatíveis com estas disposições. Estes regulamentos englobam o seu regulamento interno e o dos comités instituídos em aplicação do artigo 18.°, as regras de gestão e de funcionamento do depósito regulador, o regulamento financeiro da Organização e o estatuto do pessoal.

3 — Para os efeitos do n.° 2 do presente artigo, o Conselho analisará, na sua primeira sessão após a entrada em vigor do presente Acordo, os regulamentos estabelecidos pelo Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979 e adoptá-los-á com as modificações que julgar necessárias. Na pendência da sua adopção serão aplicados os regulamentos estabelecidos pelo Acordo Internacional sobre a Borracha Natural de 1979.

4 — O Conselho organizará os arquivos de que necessitar para desempenhar as funções que o presente Acordo lhe confere.

5 — 0 Conselho publicará um relatório anual sobre as actividades da Organização e quaisquer outras informações julgadas apropriadas.

Artigo 8.° Delegação de poderes

1 — O conselho pode, por votação especial, delegar em qualquer comité instituído em aplicação do artigo 18.° todos ou parte dos seus poderes cujo exercício não exija, em virtude das disposições do presente Acordo, um voto especial do Conselho. Não obstante esta delegação, o Conselho pode a qualquer momento examinar uma questão remetida a um dos seus comités e tomar uma decisão sobre esse assunto.

2 — O Conselho poderá, por votação especial, anular qualquer delegação de poderes a um comité.

Artigo 9.° Cooperação com outros organismos

1 — O Conselho pode, conforme entender, tomar todas as disposições apropriadas para fins de consulta ou de cooperação com a Organização das Nações Unidas, os seus órgãos e as suas instituições especializadas, bem como com outros organismos intergovernamentais.

2 — 0 Conselho pode também adoptar disposições com vista a manter contactos com organismos internacionais não governamentais apropriados.

Artigo 10.° Admissão de observadores

0 Conselho pode convidar qualquer governo não membro ou qualquer dos organismos referidos no artigo 10.° a assistir, na qualidade de observador, a qualquer das sessões do Conselho ou de qualquer dos comités instituídos em aplicação do artigo 19.°

Artigo 11.° Presidente e vice-presidente

1 — O Conselho elegerá um presidente e um vice--presidente pelo período de um ano.

2 — O presidente e o vice-presidente serão eleitos um de entre os representantes dos membros exportadores e o outro de entre os dos membros importadores. A presidência e a vice-presidência serão atribuídas alternadamente a cada uma das duas categorias de membros por um ano, entendendo-se, no entanto, que esta alternância não impede a reeleição, em circunstâncias excepcionais, do presidente ou do vice-presidente, ou de ambos, se o Conselho o decidir por votação especial.

3 — No caso de ausência temporária, o presidente será substituído pelo vice-presidente. No caso de ausência temporária simultânea do presidente e do vice-presidente, ou no caso de ausência permanente de um ou de outro ou dos dois, o Conselho poderá eleger novos titulares dessas funções, temporários ou permanentes, conforme o caso, de entre os representantes dos membros exportadores e ou de entre os representantes dos membros importadores, conforme se revelar conveniente.