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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

6) Por «Organização», deve entender-se a Organização Internacional da Borracha Natural referida no artigo 3.°;

7) Por «Conselho», deve entender-se o Conselho Internacional da Borracha Natural referido no artigo 6.°;

8) Por «votação especial», deve entender-se uma votação que exija, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente, desde que estes sufrágios sejam expressos por metade, pelo menos, dos membros presentes e votantes de cada categoria;

9) Por «exportações de borracha natural», deve entender-se a borracha natural que deixa o território aduaneiro de um membro e por «importações de borracha natural» a borracha natural que entra no território aduaneiro de um membro, entendendo-se que, para os fins das presentes definições, o território aduaneiro de um membro que se compõe de dois ou vários territórios aduaneiros se considera como sendo constituído pelos seus territórios aduaneiros combinados;

10) Por «votação por maioria simples repartida», deve entender-se uma votação que exija mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;

11) Por «moedas livremente utilizáveis», deve entender-se o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos, o franco francês, a libra esterlina e o iene japonês;

12) Por «ano financeiro», deve entender-se o período que decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, inclusive;

13) Por «entrada em vigor», deve entender-se a data na qual o presente Acordo entra em vigor a título provisório ou definitivo, em conformidade com o artigo 60.°;

14) Por «tonelada», deve entender-se uma tonelada métrica, isto é 1000 kg;

15) Por «cent de Malásia/Singapura», deve entender-se a média do sen malaio e do cent de Singapura às taxas de câmbio do momento;

16) Por «contribuição líquida de um membro ponderada por um coeficiente tempo», deve entender-se o montante líquido das suas contribuições em espécie ponderado pelo número de dias durante os quais as partes que constituem o montante liquido das contribuições em espécie estiverem à disposição do depósito regulador. Para calcular o número de dias não deve ser tomado em consideração o dia em que as contribuições foram recebidas pela Organização, o dia em que foi efectuado o reembolso ou o dia em que cessar o presente Acordo.

CAPÍTULO III Organização e administração

Artigo 3.°

Instituição, sede e estrutura da Organização Internacional da Borracha Natural

1 — A Organização Internacional da Borracha Natural, instituída pelo Acordo Internacional sobre a Borracha Natural de 1979, continuará a sua acção de assegurar a execução das disposições do presente Acordo e de controlar o seu funcionamento.

2 — A Organização exerce as suas funções por meio do Conselho Internacional da Borracha Natural, do seu director executivo e do seu pessoal, bem como de outros órgãos previstos no presente Acordo.

3 — A Organização terá a sua sede em Kuala Lum-pur, salvo decisão contrária do Conselho, adoptada em votação especial e sob reserva do disposto no n.° 4 do presente artigo.

4 — A sede da Organização deverá situar-se sempre no território de um membro.

Artigo 4.° Membros da Organização

1 — São instituídas duas categorias de membros:

a) Os exportadores; e

b) Os importadores.

2 — O Conselho fixará as condições que regem a passagem de um membro de uma categoria a outra tal como são definidas no n.° 1 do presente artigo, tomando em devida consideração as disposições dos artigos 24.° e 27." Um membro que satisfaça estas condições poderá mudar de categoria, sob reserva de o Conselho dar o seu acordo em votação especial.

3 — Cada parte contratante constitui um único membro da Organização.

Artigo 5.° Participação de organismos intergovernamentais

1 — Qualquer menção de «governo» ou «governos» no presente Acordo entende-se ser também válida para a Comunidade Económica Europeia e para qualquer organismo intergovernamental que tenha responsabilidades na negociação, na conclusão e na aplicação de acordos internacionais, em especial de acordos sobre produtos de base. Em consequência, qualquer menção, no presente Acordo, da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou da notificação da aplicação do acordo a título provisório, ou da adesão, é, no caso destes organismos intergovernamentais, considerada válida também para a assinatura, a ratificação, a aceitação ou aprovação, ou para a notificação da aplicação do Acordo a título provisório, ou para a adesão, por estes organismos intergovernamentais.

2 — No caso de votação sobre questões no âmbito da sua competência, os citados organismos intergovernamentais exercerão os seus direitos de voto com um número de votos igual ao número total de votos atri-