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22 DE NOVEMBRO DE 1990

170-(143)

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, PODER LOCAL E AMBIENTE

Parecer

Com o objectivo de emitir parecer sobre a proposta de lei n.° 163/V (Orçamento do Estado para 1991), a Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local e Ambiente recebeu em audiencia, pelas 10 horas do dia 7 do corrente mês, o Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território e o Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.

Pelas 18 horas do mesmo dia também foi recebido o Sr. Secretário de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor.

Os citados membros do Governo expressaram à Comissão os objectivos principais, e de forma pormenorizada, do Orçamento do Estado para as áreas da sua responsabilidade, tendo em seguida respondido às inúmeras questões que lhes foram colocadas por vários Srs. Deputados.

A Comissão recebeu ainda, no passado dia 13 do corrente mês, o conselho directivo da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Após análise e discussão da proposta em apreço, a Comissão deliberou emitir o seguinte parecer:

I

1 — Fundo de Equilíbrio Financeiro

Esta verba, a transferir do Orçamento do Estado para as autarquias, continua a ser a principal receita da maioria dos municípios, pelo que a determinação do seu montante pelo Governo é geradora de grandes expectativas e alguma polémica.

O valor fixado para o ano de 1991 e calculado de acordo com o prescrito no artigo 9.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, é de 157 500 000 contos, sendo 94 500 000 contos e 63 000 000 contos para transferências correntes e de capital, respectivamente, verificando--se assim um aumento de 29 100 000 contos relativos a 1990.

Entende a Comissão que este aumento de 22,7%, conjugado com o crescimento verificado das receitas próprias dos municípios nos últimos anos, se afigura muito significativo, tendo em vista que a inflação prevista para o próximo ano se cifra na ordem dos 10% a 11%, apesar dos aumentos salariais previstos para a função pública e dos agravamentos de 2% previstos no artigo 52.° para quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado.

A distribuição do montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios constantes no mapa x está de acordo com o consignado no artigo 10.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

O Governo também fez a entrega à Comissão dos mapas contendo os indicadores que serviram de base à aplicação dos critérios de distribuição, conforme determina a legislação acima citada.

No entanto, admite o Governo alterar os critérios e indicadores de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro, da actual Lei n.° 1/87, tendo em vista aumentar o grau de redistribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro, apoiando os municípios com menos recursos, nomeadamente receitas próprias.

Nesta proposta estabelece-se um crescimento mínimo de 10%, a fim de que este sistema não provoque roturas financeiras nos municípios.

2 — Dívidas dos municipios a EOP

As retenções previstas no artigo 44.°, no sentido da recuperação por parte da EDP de dividas de alguns municípios que ainda não estabeleceram acordos de regularização de pagamentos em atraso, ou, ainda, a não satisfação de acordos estabelecidos por parte de outras autarquias, entende a Comissão que são aceitáveis e moralizadoras da causa pública, mantendo-se assim o sistema estabelecido em 1990.

3 — Sedes de juntas de freguesia

A verba prevista no artigo 46.°, no valor de 450 000 contos, para subsídios à construção ou aquisição de sedes próprias e condignas, apesar de crescer 50 000 contos em relação a 1990, embora não seja a desejável face às enormes carências verificadas na maior parte das sedes das 4208 juntas de freguesia existentes, pode proporcionar, de acordo com os critérios existentes, um apoio a cerca de 225 juntas de freguesia.

4 — Finanças distritais

O artigo 47.° consigna a verba de 100 000 contos destinada ao financiamento das assembleias distritais, verba esta reduzida em 50 000 contos relativamente ao ano transacto.

Admite-se que a redução se relaciona com a diminuição de gastos de pessoal, por integração de muitos funcionários em outros organismos ou que passaram à situação de aposentados.

5 — Auxílios financeiros às autarquias locais

O artigo 48.° consagra uma verba de 150 000 contos, igual à do ano de 1990, para auxílios pontuais previstos no Decreto-Lei n.° 363/88, de 14 de Outubro.

6 — Cooperação técnica e financeira

O montante previsto, de 1 300 000 contos, destinado ao financiamento de projectos das autarquias no âmbito do Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro, sofre um aumento de 300 000 contos, o que se nos afigura razoável.

7 — Taxa sobre o valor do pescado

O estipulado no artigo 50.° dá cumprimento ao que está estabelecido na Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

8 — Nova designação de Impostos

A Comissão nada tem a opor quanto às novas designações dos impostos prescritos nos artigos 26." e 35.°, imposto municipal de sisa e imposto municipal sobre veículos, respectivamente.

Salientamos o facto de este último imposto não ser alterado desde 1985.