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II SÉRIE-A - NÚMERO 12

DELIBERAÇÃO N.2 12-PL/90

INQUÉRITO PARLAMENTAR AOS ACTOS DO GOVERNO E DA COMISSÃO CONSULTIVA DA RADIODIFUSÃO

A Assembleia da República deliberou, na sua reunião plenária de 13 de Julho de 1990, nos termos do artigo 255.° do Regimento, que a comissão para o inquérito parlamentar aos actos do Governo c da Comissão Consultiva da Radiodifusão relacionados com a atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão sonora tenha a seguinte composição:

PSD —14 representantes; PS — 6 representantes; PCP — 2 representantes; PRD — 1 representante; CDS — 1 representante; Os Verdes— 1 representante.

Assembleia da República, 13 de Julho de 1990.— O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira

Crespo.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.2 532/V (Lei dos Baldios).

1 — Pelo seu Acórdão n.9 325/89, proferido em sede de apreciação preventiva da constitucionalidade dos artigos 1.", n.9 2, 2.9, 3.", n.« 1 e 2, 4.«, n.9 3, 5.a, 6.9, 8.9, 99 e ll.9 do Decreto n.9 132/V, desta Assembleia, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade de todas estas disposições, por violação do disposto no artigo 89.9, n.9 2, alínea c), em conjugação com os artigos 80.9, alínea e), e 90.9, n.9 1, da Constituição da República, na redacção que vigorava à data (4 de Abril de 1989). Não tendo surgido qualquer iniciaüva no sentido da reformulação daquele decreto — de facto ferido de morte — com expurgo dos dispositivos inconstitucionais, entenderam os ilustres signatários do projecto de lei agora em apreço apresentar um projecto inteiramente novo, sobre o qual é solicitado o parecer desta Comissão.

Cumpre emiti-lo.

2 — Rememorando, como convém:

Após exaustiva exegese dos dispositivos constitucionais objecto dc violação, o Tribunal Constitucional assentou nos seguintes pressupostos:

Os baldios integram a categoria dos bens comunitários prevista na Constituição;

A Constituição garante a existência do subsector público comunitário, não sendo constitucionalmente lícita a sua inutilização prática;

A amputação dos baldios reduziria drasticamente a dimensão de tal subsector e retirar-Ihe-ia todo e qualquer sentido relevante no quadro do complexo constitucional dos sectores dos meios de produção.

E considerando que as normas questionadas se propõem fundamentalmente:

Integrar os baldios no domínio público das freguesias em cuja circunscrição eles existiam;

Transferir para os órgãos da freguesia a administração dos baldios, retirando-a aos compartes, os quais só podem administrar mediante delegação, a todo o tempo revogável, dos órgãos da autarquia, e sempre sob tutela destes;

Permitir a afectação dos baldios a outros fins de interesse público mediante livre decisão dos órgãos da freguesia, bem como a desafectação e alienação dos próprios baldios mediante decisão governamental, sob proposta da freguesia;

julgou «forçosa» a conclusão de que são inconstitucionais «todas as normas questionadas». E especificou:

O artigo l.9, n.9 2, na parte em que integra os baldios no domínio público das freguesias;

Os artigos 2.9 e 5.9, ao transferirem para as freguesias a administração dos baldios, só a título de delegação precária a consentindo aos próprios compartes;

Os artigos 3.9, n.05 1 e 2, e 4.9, n.9 3, ao conferirem poderes aos órgãos da freguesia para regularem e tutelarem a constituição e a actividade das comissões de utentes;

O artigo 11.° ao declarar as comissões de utentes Tesponsáveis perante os órgãos de, freguesia;

Os artigos 6.9, 8.9 e 9.9 ao permitirem, respectivamente, quer a alteração do fim comunitário de baldios, por deliberação da junta de freguesia, quer a desafectação e alienação de baldios por decisão do Conselho de Ministros sob prévia deliberação da assembleia de freguesia, quer a submissão de baldios ao regime florestal a requerimento das juntas de freguesia, em todos os casos sem consideração pela posição ou manifestação de vontade dos interessados.

3 — Esta resenha é útil como orientação das soluções a consagrar agora. Questão prejudicial:

À data do douto acórdão regiam constitucionalmente a matéria o artigo 89.9, n.9 2, alínea c), em conjugação com os artigos 80.9, alínea e), e 99.9, n.fl 1, da Constituição, que de fundamental significavam o seguinte:

É garantia a existência de três sectores de propriedade;

Esses sectores são definidos em função da sua titularidade e do respectivo modo social de gestão;

Um desses sectores é o sector público — constituído pelos bens e unidades de produção pertencentes a entidades públicas ou a comunidades—, do qual constituem subsector os bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais;

Estes bens comunitários constituem, a latere de outros, a base do desenvolvimento da propriedade social;

É princípio de organização económico-social o desenvolvimento da propriedade social.

Daqui as seguintes conclusões: se o sector constituído pelos bens comunitários, como é reconhecido, tem os baldios por conteúdo quase exclusivo e, em qualquer caso principal, tem de existir. A Constituição garante a sua