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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Artigo [...]

Os membros das juntas de freguesia em que tenham sido delegados poderes de administração de baldio situado na respectiva área respondem pessoal e solidariamente com o respectivo órgão perante a comunidade de utentes (ou compartes) lesada pelos prejuízos a que culposamente tiverem dado causa.

7.26 — No n.8 1 do artigo 34." consagra-se uma espécie de prescrição extintiva de médio prazo que não quadra à natureza dominial do direito extinto, nem se articula com a ineficácia do usucapião prevista no artigo 4.9 do projecto.

A inconstitucionalidade assume também aqui alto grau de' probabilidade.

7.27 — Artigo 35.°: regulamentação de tão importante matéria por... resolução?

7.28 — Último ponto, para não alongar reparos: devia prever-se e rcgular-se o regime da administração e do destino das receitas quando os baldios cobrem a área de mais de uma freguesia. Qual delas administra cm caso de delegação? E se a delegação é conjunta? E como se dividem os patacos?

8 — Deu-se a este relatório uma feição diversa da que os relatórios usam ter.

O propósito foi o de reforçar a utilidade da consulta desta Comissão, esta mesma diferente do que é habitual.

O projecto fugiu bem às inconstitucionalidades do projecto vetado. Mas, porventura, fugiu demais? E acabou por incorrer noutras aparentes inconstitucionalidades, além de acolher soluções com elevada carga de conflitualidade latente.

Em nosso entender, precisa de obras. Mas serve para nele se basear uma boa discussão na generalidade. Esta Comissão declara-se aberta a retomar na especialidade o espírito de cooperação com que este parecer foi elaborado.

O Relator, António de Almeida Santos. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Guilherme Silva.

Declaração de voto do PSD

O PSD votou favoravelmente o parecer do deputado Almeida Santos, relativo ao projecto de lei n.9 532/V (Lei dos Baldios), n3o obstante a sua não concordância relativamente a algumas inconstitucionalidades que lhe são apontadas e que, no entender do PSD, não ocorrem.

O voto favorável é, pois, de conformação com a conclusão de que o diploma preenche as condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário e aí ser discutido na generalidade.

O PSD adianta, desde já, a sua total disponibilidade para o aprofundamento e aperfeiçoamento do diploma em sede de discussão na especialidade nesta Comissão.

Os deputados do PSD: Carlos Oliveira—José Puig — Arnaldo Brito Lhamas.

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas sobre o projecto de lei n.8 532/V (Lei dos Baldios).

O regime jurídico dos baldios continua a ser regulado pelos Decretos-leis n.OÍ 30/76 e 40/76, que vieram assegurar a sua fruição e administração pelos respectivos compartes, que deles tinham sido desapossados pelo Código Administrativo de 1936 e por outra legislação, como o Decreto-Lei n.9 27 207, de 16 de Novembro do mesmo ano.

Já nas III e IV Legislaturas se tinham apresentado projectos de lei para modificar a disciplina daqueles diplomas, por se considerar desajustada às novas realidades do mundo rural, mas em ambos os casos a dissolução da Assembleia da República impediu que se concluísse a discussão daquelas iniciativas legislativas.

Outro foi o destino dos projectos de lei n.os 64, do CDS, e 90, do PSD, apresentados na 3.* sessão legislativa desta V Legislatura, que, depois de aprovados na generalidade, baixaram à Comissão Parlamentar de Agricultura e Pescas para discussão e votação na especialidade, de onde saiu um texto final, que, submetido a votação global, foi aprovado por maioria.

Accionado, porém, pela Presidência da República o mecanismo da fiscalização preventiva da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n." 325/ 89, de 4 de Abril, julgou inconstitucionais várias disposições daquele diploma, designadamente as que privavam os compartes dos baldios da sua administração directa para a atribuírem às juntas e assembleias de freguesia.

Considerou, na verdade, o douto acórdão que os baldios integraram o subsector público dos bens comunitários, previsto no artigo 89.9, n.9 1, alínea c), que simultaneamente reconhece a sua posse útil e gestão pelas comunidades locais, não sendo, por isso, possível transferi-las para aqueles órgãos autárquicos.

Ora, o projecto de lei n.9 532/V, do PSD, agora apresentado, estabelece uma nova disciplina jurídica dos baldios, em consequência das balizas constitucionais fixadas naquele acórdão do Tribunal Constitucional.

Mantém, por isso, como órgãos de administração dos baldios o conselho directivo e a assembleia de compartes, criados pelo Decreto-Lei n.B 39/76, regulando pormenorizadamente as suas competências, mas cria um regime de tutela da legalidade da sua constituição c funcionamento, que é deferida ao governador civil.

O diploma contém ainda outras inovações de vulto, traduzida em normas que regulam a instituição e extinção dos baldios, bem como a desintegração de terrenos que deles façam parte, para fins de utilidade pública.

Estas e outras disposições, cuja análise não cabe aqui desenvolver, designadamente à luz do texto constitucional, alteram profundamente o regime jurídico dos baldios posto em vigor pelos Dccretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, de 19 de Janeiro, cuja total revogação, aliás, se propõe.

Reservando todos os grupos parlamentares a sua posição sobre o mérito do projecto de lei em apreço, entende-se, por agora e por maioria, que ele está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 1990. — O Relator, Alberto de Oliveira e Silva. — O Vice-Presi-dente da Comissão, Vasco Aguiar Miguel.