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3 DE DEZEMBRO DE 1990

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Relatório da Comissão de Administração do Territorio, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.fi 549/V (alteração à Lei n.fi 29/ 87, de 30 de Junho).

A Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente analisou em sede de especialidade o projecto de lei n.8 549/V, já aprovado na generalidade, e deliberou aprovar o seguinte texto final:

Artigo I8.s-A

Suspensão da reforma antecipada

1 — A pensão de reforma antecipada será suspensa quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição.

2 — A pensão de reforma antecipada será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir uma das seguintes funções:

a) Presidente da República;

b) Primeiro-Ministro e membro do Governo;

c) Deputado;

d) Juiz do Tribunal Constitucional;

e) Provedor de Justiça;

f) Ministro da República para as regiões autónomas;

g) Governador e Secretario-Adjunto do Governador de Macau;

h) Governador e vice-govemador civil;

i) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

j) Membro executivo do Conselho Económico e Social;

/) Alto Comissário contra a Corrupção; m) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

n) Director-gcral e subdirector-geral ou equiparados; o) Governador e vicc-governador do Banco de

Portugal; p) Embaixador;

q) Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;

r) Gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas.

3 — Os eleitos locais beneficiários do regime de aposentação antecipada e que reassumam quaisquer das funções ou cargos previstos nos n.M 1 e 2 do presente artigo deverão comunicar o facto à entidade processadora da respectiva pensão.

4 — A pensão provisória será processada pela entidade onde eram exercidas funções à data da aposentação, desde que se trate de subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo I8.s-B

A presente lei aplica-se, no seu âmbito, a eventuais casos de acumulação existentes e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 1990.— O Deputado Relator, Casimiro Gomes Pereira.

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre os projectos de lei n.°8 593, 595, 627 e 629/V (sobre o regime de reformas e pensões da Segurança Social).

A Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Família apreciou sumariamente, na sua reunião de hoje os projectos de lei n.°s 593/V (PCP) (aumento geral das reformas e pensões e modificação do sistema de cálculo), 595/V (PCP) (valorização das prestações sociais em favor da infância, da juventude e da família), 627/V (PS) (pensões de velhice e invalidez) e 629/V (PRD) (pensões de velhice e invalidez), tendo deliberado que os mesmos se encontram em condições de subir a Plenário, reservando os partidos representados na Comissão as suas posições para a discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1990.— O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.

PROJECTO DE LEI N.s 630/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SANFINS DO DOURO À CATEGORIA DE VILA

1 — Localização

Sanfins do Douro é uma aldeia transmontano-duriense situada no concelho de Alijó, estendendo-se o casario ao longo da estrada n.B 323-1, que liga Vila Real a Alijó, através de Sabrosa.

Constituindo o limite norte da Região Demarcada do Douro, nas suas encostas se produzem vinhos generosos e de mesa de grande qualidade, sendo a agricultura a ocupação prioritária e assumindo-se o vinho como a principal fonte de receila dos seus habitantes.

2 — População

Sanfins do Douro é uma das mais populosas aldeias transmontanas, o que se poderá dever à sua longa história, por um lado, e à riqueza das suas terras, por outro, como poderá ser facilmente comprovado através da breve resenha histórica que se segue:

«Sancto Felice», «San Fins» foi fundada em data à fundação da própria nacionalidade (in Monografia de Sanfins do Douro), tendo assumido, desde logo, um lugar de destaque, tendo o abade de Sanfins, no ano de 1292, sido nomeado procurador do concelho de Vila Real para, junto do rei, protestar contra as condições exaradas no segundo foral de Vila Real (1289).

De tal forma se houve o abade da sua incumbência que, em 24 de Fevereiro de 1289, D. Dinis, concedeu novo foral ao concelho (o terceiro), nele tendo introduzido melhorias substanciais, relativamente ao foral anterior (in Vila Real— 700 anos).

Se, em lermos eclesiásticos, a própria dignidade de «abadia» concedida à paróquia de Santa Maria de Sanfins é, só por si, esclarecedora quanto à importância do burgo, também em termos sociais a povoação se impunha às restantes, chegando a possuir, em princípios do século xviii, «[...] muitas cazas da antiga nobreza {...)»