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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

2 — A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3 — A responsabilidade das entidades referidas no n.B 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

4 — As entidades referidas no n.6 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma.

Artigo 4.8

Penas aplicáveis as pessoas colectivas e equiparadas

1 — Pelos crimes previstos neste diploma são aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas as seguintes penas principais:

a) Admoestação; . b) Multa; c) Dissolução.

2 — Aplicar-se-á a pena de admoestação sempre que, nos termos gerais, tal pena possa ser aplicada à pessoa singular que, em representação e no interesse da pessoa colectiva ou equiparada, tiver praticado o facto.

3 — Quando aplicar a pena de admoestação, o tribunal poderá aplicar cumulativamente a pena acessória de caução de boa conduta.

4 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 10000$ e 200000$, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva ou equiparada e dos seus encargos.

5 — Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados.

6 — A pena de dissolução só será aplicada quando os fundadores de pessoa colectiva ou sociedade tenham agido com a intenção, exclusiva ou predominantemente, de, por meio dela, praticar os factos que integram os crimes previstos no presente diploma ou quando a prática reiterada desses factos mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração.

Artigo 5." Penas acessórias

Relativamente aos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Perda de bens;

b) Caução de boa conduta;

c) Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;

d) Encerramento temporário do estabelecimento; é) Encerramento definitivo do estabelecimento; f) Publicidade da decisão condenatória.

Artigo 6.°

Perda de bens

1 — O tribunal pode decretar a perda dos materiais, equipamentos ou dispositivos pertencentes à pessoa condenada que tiverem servido para a prática dos crimes previstos no presente diploma.

2 — A perda de bens abrange o lucro ilícito obtido com a prática da infracção.

3 — Se o tribunal apurar que o agente adquiriu determinados bens, empregando na sua aquisição dinheiro ou valores obtidos com a prática do crime, serão os mesmos também abrangidos pela decisão que decretar a perda.

Artigo 7.°

Cauç&o de boa conduta

1 — A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro, a fixar entre 10 000$ e 1 000 000$, à ordem o tribunal, pelo prazo fixado na decisão condenatória, por um período entre seis meses e dois anos.

2 — A caução de boa conduta deve, em regra, ser aplicada sempre que o tribunal condene em pena cuja execução declare suspensa.

3 — A caução será declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar nova infracção prevista no presente diploma no período fixado na sentença, pela qual venha a ser condenado, sendo-lhe restituída no caso contrário.

Artigo 8.8

Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões

1 — A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões poderá ser decretada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante e manifesto abuso da profissão ou no exercício de actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.

2 — A duração da interdição tem um mínimo de dois meses e um máximo de dois anos.

3 — Incorre na pena de crime de desobediência qualificada quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a profissão ou a actividade durante o período da interdição.

Artigo 9.c Encerramento temporário do estabelecimento

1 — O encerramento temporário do estabelecimento poderá ser decretado por um período mínimo de um mês e máximo de um ano, quando o agente tiver sido condenado em pena de prisão superior a seis meses ou em pena de multa superior a 100 dias.

2 — Não obstam à aplicação desta pena a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionados com o exercício da profissão ou actividade, efectuadas após a instauração do processo ou depois de cometida a infracção, salvo se, neste último caso, o adquirente se encontrar de boa fé.

3 — O encerramento do estabelecimento não constitui justa-causa para o despedimento de trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.

Artigo 10.°

Encerramento definitivo do estabelecimento

1 — O encerramento definitivo do estabelecimento poderá ser decretado quando o agente:

á) Tiver sido anteriormente condenado por infracção prevista neste diploma em pena de prisão ou multa, sé as circunstâncias mostrarem que a