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3 DE DEZEMBRO DE 1990

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condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime;

b) Tiver anteriormente sido condenado em pena de encerramento temporário; ou

c) For condenado em pena de prisão por infracção prevista neste diploma, que determinou dano de valor consideravelmente elevado ou para um número avultado de pessoas.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 11.» Publicidade da declsfio

1 — Quando o tribunal aplicar a pena de publicidade, será esta efectivada, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação da área da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento ou no local do exercício da actividade, por forma bem visível pelo público.

2 — Em casos particularmente graves, nomeadamente quando a infracção importe lesão de interesses não circunscritos a determinada área do território, o tribunal poderá condenar, também a expensas do condenado, que a publicidade da decisão seja feita no Diário da República ou mesmo através de qualquer outro meio de comunicação social.

3 — A publicidade da decisão condenatória é feita por extracto, do qual constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação dos agentes.

Artigo 12.8

Processo de liquidação

1 — Transitada em julgado a decisão que aplicar a pena de dissolução, o Ministério Público requer a liquidação do património, observando-se, com as necessárias adaptações, o processo previsto na lei para a liquidação de patrimónios.

2 — O processo de liquidação corre no tribunal da condenação e por apenso ao processo principal.

3 — Os liquidatários são sempre nomeados pelo juiz.

4 — O Ministério Público requer as providências cautelares que se mostrem necessárias para garantir a liquidação.

5 — Pelo produto dos bens são pagos, em primeiro lugar e pela seguinte ordem:

a) As multas penais;

b) A laxa de justiça;

c) As custas liquidadas a favor do Estado;

d) As restantes custas proporcionalmente;

e) As indemnizações.

CAPÍTULO II Criminalidade informática

Artigo 13.4

Perda de bens

1 — Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar, ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por

qualquer outra forma, interferir num tratamento informático de dados, quando esses dados ou programas sejam susceptíveis de servirem como meio de prova, de tal modo que a sua visualização produza os mesmos efeitos de um documento não autêntico ou falsificado, ou, bem assim, os utilize para os fins descritos, será punido com pena de multa de 100 a 600 dias.

2 — Nas mesmas penas incorre quem use documento produzido a partir de dados ou programas informatizados que foram objecto dos actos referidos no número anterior, actuando como intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiros.

3 — Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, o agente será punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 14.8 Dano relativo a dados ou programas Informáticos

1 — Quem, sem para tanto estar autorizado, apagar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar inutilizáveis ou, por qualquer forma, lhes afectar a capacidade de uso, dados ou programas informáticos alheios, será punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

3 — Se o dano causado for de valor elevado, a pena será a de prisão até cinco anos ou de multa até 600 dias.

4 — Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena será a de prisão de um a dez anos.

5 — No caso do n.8 1, o procedimento penal depende de queixa.

Artigo 15."

Sabotagem informática

1 — Quem introduzir, alterar, apagar ou suprimir dados ou programas informáticos, ou por qualquer outra forma interferir em sistema informático, actuando com intenção de entravar ou perturbar o funcionamento de um sistema informático ou de telecomunicações, será punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — A pena será de prisão de um a cinco anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado.

3 — A pena será a de prisão de um a dez anos se:

a) A perturbação no funcionamento for definitiva; ou

b) O dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado.

Artigo 16.8

Acesso IlegfUmo

1 — Quem, não estando para tanto autorizado e com a intenção de alcançar, para si ou para outrem, um benefício ou vantagem ilegítimos, de qualquer modo aceder a um sistema ou rede informáticos, será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — A pena será a de prisão até três anos ou multa, se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança.