O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE DEZEMBRO DE 1990

219

Art 4.9 — 1 — Até à publicação da legislação atinente ao regime dos arquivos públicos mantêm-se válidas as credenciais de acesso aos Arquivos Salazar e Marcello Caetano emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 110/78, de 26 de Maio.

2 — As investigações em curso no âmbito da Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista poderão ser concluídas nos termos do número anterior.

Art. 5.9 São mantidas em vigor as regras ora aplicáveis ao acesso de investigadores aos arquivos da ex-PJDE/ DGS, assegurando-se a não interrupção dos processos de consulta, bem como a continuidade das medidas de conservação, ordenação e inventariação dos documentos e outros materiais neles integrados, até à sua transferência, nos termos constitucionais e legais.

Art. 6.9 A legislação regulamentar da presente lei definirá a entidade competente para os efeitos do disposto no artigo 2.9 e adoptará as providências organizativas, técnicas e materiais necessárias à boa execução do que ora se dispõe.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 1990. — O Deputado Independente, José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.s 635/V

ELEVA OS MONTANTES DOS VENCIMENTOS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E DAS AUTARQUIAS LOCAIS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Existe disparidade entre os vencimentos dos trabalhadores da Administração Central em exercício nas regiões autónomas e os vencimentos dos trabalhadores dependentes da administração regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Com efeito aqueles trabalhadores são remunerados com um acréscimo de 15 % relativamente aos montantes auferidos pelos trabalhadores da Administração Central em exercício no continente.

O que não acontece com os trabalhadores dependentes das administrações regionais, que apenas são contemplados com complementos regionais em montantes muito inferiores ao referido subsídio.

Ora, nenhuma razão há para tal disparidade.

De facto, conhecem-se os elevados índices de inflação verificados nas regiões autónomas.

O aumento do custo de vida daí resultante aflige igualmente as duas categorias de trabalhadores atrás referidos.

Não se compreende, portanto, a disparidade existente.

Por outro lado, os trabalhadores das autarquias locais não conseguem fazer face às brutais taxas de inflação com os complementos fixados regionalmente.

E nenhuma razão há para que não beneficiem também do aumento equivalente ao dos trabalhadores da Administração Central.

Com o presente projecto de lei, o PCP propõe que os trabalhadores dasadministrações das regiões autónomas e os trabalhadores das respectivas autarquias locais passem a receber um aumento de vencimento correspondente ao subsídio pago aos trabalhadores da Administração Central em exercício de funções nas regiões autónomas.

Propõe-se que seja o Orçamento do Estado a suportar i os encargos resultantes da aplicação do diploma.

Assim, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

ELEVAÇÃO DOS MONTANTES DOS VENCIMENTOS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E DAS AUTARQUIAS LOCAIS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS.

Artigo l.9 Objectivo

Os vencimentos dos trabalhadores da administração regional e das autarquias locais das regiões autónomas terão um aumento relativamente aos vencimentos dos trabalhadores do continente da respectiva categoria correspondente ao subsídio concedido aos trabalhadores da Administração Central em razão do exercício de funções nas regiões autónomas.

Artigo 2.9 Transferencias do Orçamento do Estado

Será suportado pelo Orçamento do Estado o aumento dos encargos resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.°

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Apolónia Teixeira — Luís Roque.

PROJECTO DE LEI N.9 636/V

SALÁRIO MÍNIMO PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Os índices oficiais sobre as taxas de inflação anuais no período decorrente entre 1981 e 1987 referentes à Região Autónoma da Madeira revelam que nesse período o custo de vida subiu na região 216,1 %. E se tivermos em conta a evolução das taxas de inflação a partir de 1977, concluímos que desde esta data até 1987 houve na Região Autónoma da Madeira um brutal agravamento do custo de vida. Mais precisamente, um aumento de 592,9 %!

Entretanto, de 1981 para 1987, o salário mínimo aumentou apenas 139,4 %.

Houve, assim, uma perda brutal do poder de compra dos trabalhadores na Região Autónoma da Madeira. Maior do que a perda do poder de compra dos trabalhadores do continente.

Com efeito, enquanto a inflação acumulada, de 1977 até 1987, atingiu no continente 614,4 %, na Região Autónoma da Madeira atingiu 692,9 %.

O artigo 59.9, n.9 2, da Constituição da República, comete ao Estado a tarefa de assegurar o estabelecimento e a actualização do salário mínimo, segundo os critérios que aquela mesma alínea estabelece, entre os quais se destacam as necessidades dos trabalhadores e o aumento do custo de vida. !

Tal como dizem Vital Moreira e Gomes Canotilho, «tendo em conta os critérios enunciados, parece não ser obrigatória a fixação de um montante uniforme, podendo