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3 DE DEZEMBRO DE 1990

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No projecto, que consagra esses direitos nos artigos 2.8 e 3.°, acolhe-se ainda a definição de dependência económica de acordo com as modernas concepções doutrinárias.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

GARANTIA DO DIREITO À SINDICALIZAÇÃO E À CONTRATAÇÃO COLECTIVA AOS TRABALHADORES NO DOMICILIO.

Artigo l.8 Âmbito

1 — O presente diploma aplica-se aos trabalhadores que prestem o seu trabalho nos termos definidos no artigo 2.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.8 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

2 — Existe a dependência económica referida no artigo 2.8 do RJCIT sempre que a prestação de trabalho se integre no processo produtivo da empresa.

Artigo 2." Direito a sindicalização

É assegurado aos trabalhadores referidos no artigo anterior o direito de associação sindical para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais.

Artigo 3."

Direito a contratação colectiva

Fica igualmente assegurado aos trabalhadores abrangidos por este diploma o direito de contratação colectiva nos termos da lei em vigor.

Artigo 4.8

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PCP: Odete Santos—Jerónimo de Sousa — António Filipe — Apolónia Teixeira—Luís Roque—José Manuel Mendes.

PROPOSTA DE LEÍ N.fl 171/V

APROVA A LEI QUADRO DAS REGIÕES .. ADMINISTRATIVAS

1. A regionalização é justificada pela necessidade de continuar e até reforçar o esforço visando atenuar os desequilibrios sócio-económicos entre as diferentes área?

territoriais, não podendo deixar de andar associada ao processo de desenvolvimento global e integrado do País e de se assumir como instrumento essencial à consecução desse objectivo nacional. É esta a perspectiva que deve orientar o processo de criação das regiões, entendidas como os suportes espaciais mais adequados a uma política de desenvolvimento eficaz, baseada no permanente envolvimento dos agentes e forças produtivas regionais na valorização dos recursos endógenos e ná programação integrada das políticas sectoriais.

A implementação do processo de regionauzação deverá, pois, associar três pressupostos fundamentais: uma política de descentralização que aproxime o poder e a capacidade de decisão dos cidadãos e dos agentes de desenvolvimento que dela carecem; uma política de desenvolvimento regional que combine as acções de valorização dos recursos endógenos com medidas concretas de política regional, e, finalmente, uma racional divisão regional do País que, partindo do pressuposto de que não é possível criar apenas regiões desenvolvidas, assegure a constituição de unidades espaciais dotadas da indispensável viabilidade pobtica e económica, assentes na ponderação e valorização dos elementos heterogéneos que as caracterizam, mas entre os quais se hão-de estabelecer fluxos intra-regionais, redes de interdependências e complementariedades e uma gama rica e variada de relações internas que confirmam características de dinamismo e de coerência funcional à estrutura e possibilitem que a região surja como factor relevante de coesão nacional.

2. A vitalidade das regiões dependerá fundamentalmente da sua viabilidade política e económica. Sendo este o primeiro objectivo da política regional, deverá ele inspirar os critérios de divisão regional. A presente iniciativa ..legislativa repousa na associação das condicionantes da viabilidade política e económica da região e sobre elas desenha o respectivo quadro jurídico. De entre aquelas condicionantes, intimamente integradas na economia do projecto, merecem destaque:

a) A integração do quadro jurídico das regiões num sistema de descentralização da função administrativa do Estado, atribuindo às regiões capacidades administrativas e responsabilidades amplas no aproveitamento e desenvolvimento auto-sustentado dos seus recursos:

b) A complementariedade económica e a diversidade de actividades económicas, por forma a proteger as economias regionais dos efeitos de crise sectoriais.

São estes, em síntese, os fundamentos da organização regional definida nesta proposta de lei quadro das atribuições e da organização das futuras regiões administrativas. ,,

;. Aponta-se para unia reforma de fundo, que não deverá, por isso, deixar de. ser introduzida de forma gradativa. Com efeito, o sucesso das reformas estruturais depende, em larga escala, da possibilidade da sua execução gradual, permitindo às pessoas e às instituições uma adaptação progressiva às novas condições, e às alterações às regras de funcionamento dos sistemas e tornando possível inflectir em soluções que a experiência fez demonstrar não serem as mais adequadas.