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II SÉRIE-A - NÚMERO 12

3 — O pessoal a que se refere o número anterior e que não passe a exercer funções no Arquivo Nacional da Torre do Tombo é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais.

4 — Os contratos celebrados com aposentados caducarão nos termos neles previstos, ou, no caso de lhes não ter sido fixado prazo, na data da extinção do Serviço.

Artigo 12.«

Património do Serviço

O património do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP e o património que lhe esteja apenso, com excepção dos bens cedidos por outros organismos a titulo precário, transitarão para a Assembleia da República.

Artigo 13.9

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.9 468/79, de 12 de Dezembro, com excepção dos artigos 8.° e IO.9, n.9 3, o Decreto-Lei n.B 519-H2/79, de 25 de Dezembro, e a Resolução n.fl 202/82. de 12 de Novembro.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1990. — Os deputados do PCP: Carlos Brito — Octávio Teixeira—Jerónimo de Sousa — António Mota — António Filipe — Paula Coelho—Álvaro Brasileiro — Uno de Carvalho — Ilda Figueiredo — Vítor Costa — Manuel Filipe—José Manuel Mendes. 1 :

PROJECTO DE LEI N.8 634/V

APROVA MEDIDAS TENDENTES A GARANTIR 0 ACESSO A DOCUMENTOS CONSTANTES DOS CHAMADOS «ARQUIVO SALAZAR», «ARQUIVO MARCELLO CAETANO» E «ARQUIVOS DA EX-PIDE/DGS».

1. O recente anúncio da decisão governamental de extinguir a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, bem como o continuado adiamento da aprovação e publicação de uma lei de enquadramento dos arquivos nacionais, vieram criar uma situação de verdadeira emergência, para cujas implicações destacadas personalidades da comunidade cientifica portuguesa deram público alerta.

Por uma nefasta conjugação de circunstâncias (a que importa, aliás, somar a igualmente anunciada alteração do enquadramento legal dos arquivos da ex-PIDE/DGS), corre-se o risco de. bloqueamento (durante um vasto período) de investigações em curso sobre múltiplos aspectos da história contemporânea portuguesa.

Sendo certo que o regime de consulta até à data vigente se caracterizava por múltiplas deficiências, lacunas e mesmo incoerências, motivando críticas que encontraram eco nos trabalhos da comissão de especialistas que, presidida pelo Prof. Doutor José Matoso, elaborou um bem fundamentado anteprojecto de lei dos arquivos nacionais, não sofre qualquer dúvida que a abrupta revogação desse quadro jurídico desacompanhada de medidas que evitem o vazio e a paralisação constituiria a pior das soluções.

2. Afigurando-se desejável que a Assembleia da República possa ponderar de forma cuidadosa e jsem constrições resultantes de situações de ruptura a futura legislação de fundo sobre o futuro dos arquivos portugueses, importará distinguir com rigor entre dois tipos de medidas legislativas tomadas necessárias pelo quadro que se descreveu. '.""-'7,; ..

Por um lado, haverá que pôr fim à inèxplipàvél retenção pelo Governo dos valiosos trabalhos preparatórios da Lei dos Arquivos e do articulado' destes resultante. Nada justifica que o mesmo não seja submetido à Assembleia da República a tempo dé permitir os debates necessários à. sua aprovação, ouvidas as' entidades cuja contribuição se não pode dispensar.

Por outro lado, há que adoptar providências que, a título transitório, permitam assegurar o. normal prosseguimento das investigações que dependam do acesso aos Arquivos Salazar e Marcello Caetano, bem como da consulta de documentos acessíveis integrados no Arquivo da ex-PIDE.

3. É neste segundo domínio que se insere o presente projecto de lei. Teve-se bem presente, na sua elaboração o debate dos últimos anos sobre os vícios e inconvenientes do quadro legal vigente, que conduziu, aliás, à publicação de legislação clarificadora, de que é exemplo o Decreto-Lei n.B. 33/85, de 31 de Janeiro.

Visou este diploma compatibilizar as normas que criaram a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista e o diploma que :estabeleceu as regras de consulta dos Arquivos Salazar e Marcello Caetano, na sequência de um bem elaborado parecer da Procuradoria-Geral da República {Diário da República, 2} série, n.9 28, de 2 de Fevereiro de 1985). Neste se conclui que «seria útil a adopção de providência legislativa destinada a dar solução aos múltiplos problemas que o "acesso aos chamados Arquivo Salazar e «Arquivo Marcello Caetano» (e, de um modo geral, a todos os arquivos,' públicos ou privados), ou aos documentos neles existentes, necessariamente levanta e que a legislação em vigor não resolve ou resolve de um modo que,' em termos de política legislativa actual, possa porventura considerar-se insatisfatória».

Repita-se: o escopo da presente iniciativa é mais circunscrito do que o enunciado no texto citado. Configura--se um regime transitório, cuja elaboração só ao Parlamento pode caber, tratando-se, como se trata, de regular o acesso a documentos cujo conhecimento envolve articulação com outros direitos constitucionais sobre os quais impende uma reserva legislativa a favor da Assembleia da República!

Nestes termos, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

Art.igol.9 A consulta pública dos chamados «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcello Caetano» só será permitida 20 anos após a morte dos seus antigos titulares.

Art. 2.9 O acesso aos documentos reservados constantes dos arquivos mencionados no artigo anterior será assegurado, para fins de investigação histórica ou de exercício de direito de resposta, a pessoas devidamente credenciadas.

Art. 3.6 Mantêm-se em vigor, a título transitório, as restrições de acesso previstas nos n.04 1 e 2 do artigo 2." do Decreto-Lei,n.9 110/78, de 26 de Maio, com vista à protecção de documentos particulares, bem como de documentos respeitantes à organização, funcionamento e disciplina das forças armadas.