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3 DE DEZEMBRO DE 1990

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necessárias à sua conservação, ordenação, inventariação e descrição.

Artigo 2." Consulta dos arquivos

1 — A consulta pública dos arquivos da extinta PIDE/ DGS e LP só poderá realizar-se a partir de 25 de Abril de 1994.

2 — Antes do decurso do prazo referido no número anterior, poderão o Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia da República, por autorização conjunta, a título excepcional, facultar a consulta dos arquivos, mediante requerimento individual e fundamentado do interessado, em que demonstre o seu interesse directo, pessoal e legítimo na consulta.

3 — Até ào termo do prazo referido no n.° 1 deste artigo, manter-se-á em funções a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, com os poderes e competências que detém actualmente.

Artigo 3.fl

Investigação dos crimes

A investigação dos crimes previstos e punidos pela Lei n.° 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.8 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.8 18/75, de 26 de Dezembro, passa a ser feita pela Polícia Judiciária, competindo a instrução dos processos ao juiz de instrução territorialmente competente, junto do qual funcione o Serviço da Polícia Judiciária.

Artigo 4.° Destino do processo e documentação

1 — Os processos que se encontrem na fase de investigação e instrução transitarão, após arrolamento, para as entidades referidas no artigo anterior.

2 — Os processos que se encontrem arquivados ou a aguardar a produção de melhor prova, bem como a restante documentação produzida pelo Serviço de Coordenação de Extinção da PIDE/DGS e LP transitarão, após arrolamento, para o Arquivo Nacional da Torre do

, Tombo.

Artigo 5."

Passagem de certidões e declarações

A passagem de certidões e declarações é feita pelos serviços do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, mediante despacho conjunto do Presidente e Vice--Presidentes da Assembleia da República, a requerimento individual e fundamentado do interessado.

Artigo 6.s Recolha de processos e documentação

Serão entregues no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, ficando sujeitos ao regime dos artigos 1." e 2.4 da presente lei, os seguintes processos e documentos:

a) Os processos individuais do pessoal da ex-PIDE/ DGS e LP e polícias suas antecessoras que se encontrem noutros organismos da Administração, designadamente no Ministério da Administração Interna;

6) Os processos de carácter público cuja instrução tenha sido, no todo ou em parte, feita na ex-PIDE/ DGS e polícias anteriores, julgados em tribunais, antes do 25 de Abril de 1974, e nos tribunais militares especiais, que se encontrem arquivados nos mesmos tribunais;

c) A documentação da ex-Legião Portuguesa que se encontra em unidades militares;

d) A documentação das ex-MP, MPF e LAG que se encontra na dependência do Ministério da Educação.

Artigo 7.9 Outros processos

1 — Os processos entregues à Polícia Judiciária serão por esta remetidos ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo se e quando forem arquivados.

2 — Os processos judiciais para julgamento dos crimes previstos pela Lei n.8 8/75, de 25 de Julho, são remetidos ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo, à medida que transitem em julgado.

Artigo 8.8 Prazo de execução

1 — O prazo de execução das operações previstas nos artigos 1.°, 4.8, n.8 2,e 6.8 é de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 —As operações previstas no artigo 4.B, n.8 1, são realizadas no prazo de 30 dias.

3 — No termo do prazo de 30 dias previsto no número anterior, a Polícia Judiciária assume as funções previstas neste diploma.

4 — As funções constantes do artigo 5.° transitam para as entidades aí referidas no prazo de 180 dias.

Artigo 9.8 Responsabilidade

A execução das operações de arrolamento e transferência referidas nos artigos anteriores é da responsabilidade do Serviço de Coordenação da Extinção das ex-PIDE/DGS e LP.

Artigo IO.8 'Extinção do Serviço

No termo do prazo de 180 dias referido no artigo 8.9, é extinto o Serviço de Coordenação da Extinção das ex-PIDE/DGS e LP.

Artigo 11.8 . Situação do pessoal do Serviço

1 — O pessoal militar e civil que se encontre em comissão de serviço, diligência ou destacamento regressa, com a extinção do Serviço, aos seus lugares de origem, com excepção daquele que, pelo Arquivo Nacional da Torre do Tombo, for julgado necessário para apoio das operações previstas nos artigos 1.a, 2.8, 5.8 e 6.8

2 — O pessoal contratado em regime de prestação eventual de serviço há mais de três. anos terá prioridade na colocação no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, para o exercício das funções previstas nos artigos referidos no número anterior.