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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Arco de Baúlhe é elevada à categoria de vila, ao abrigo da Lei n.fi 11/82, de 2 de Junho.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 1990. — Os Deputados do PS: Laurentino Dias — António Braga — Alberto Martins — José Ernesto Figueira dos Reis—José Sócrates — Luís Filipe Madeira—António Oliveira — Henrique Carmine — Elisa Damião — Rui Vieira.

PROJECTO DE LEI N.2 632/V

LEI DA CRIMINALIDADE INFORMÁTICA

1. A iniciativa legislativa, de protecção de dados pessoais face à informática, exclui deliberadamente do seu âmbito as formas de criminalidade que se traduzem no uso ilegítimo e em proveito próprio de computadores e de redes de dados e na penetração abusiva em bases de dados de carácter reservado, bem como a utilização de processos de tratamento informático, como propósito de enriquecimento ilegítimo, próprio ou de terceiros.

A isso conduziu, por um lado, a necessidade de extremar rigorosamente as matérias, porquanto entre as ofensas à vida privada e as ofensas a interesses económicos e patrimoniais não existem, de facto, analogias que reclamem um tratamento unitário, por outro porque, relativamente às segundas, a realidade tem mostrado o seu carácter mutável, produto da incessante inventiva dos agentes, normalmente pessoas altamente especializadas no funcionamento dos computadores e na gestão dos sistemas informáticos.

Essa opção legislativa fundou-se em experiências de países estrangeiros, como é o caso da França e da República Federal da Alemanha.

A decisão de legislar no âmbito da controversa matéria da criminalidade informática assenta, assim, numa atitude voluntária de prudência. Com efeito, nem a doutrina, nem a jurisprudência comparadas conseguiram até hoje elaborar uma definição omnicompreensiva do fenómeno.

De facto, os crimes que têm por instrumento ou por objecto sistemas de processamento electrónico de dados, ou estão de alguma forma significativa associados à utilização de tais sistemas, apresentam-se em múltiplas modalidades de execução e de lesão de bens jurídicos.

Assim sendo, cabe ao legislador optar pelo prudente caminho do consenso e da necessidade imediata de colmatar um vazio jurídico, sem que as deficiências de conecituaçao apontadas sobrelevem a sua capacidade de ideação.

Numerosos estudos foram tomados em consideração na elaboração do presente projecto, máxime aqueles que foram elaborados em instâncias internacionais como a OCDE, o Conselho da Europa e, mais recentemente, a Comissão das Comunidades Europeias.

Num desses estudos, o realizado por um grupo de peritos sob os auspícios da OCDE, foram isoladas as principais formas de delinquência ligadas à informática:

a) As manipulações fraudulentas de computador;

b) A espionagem informática e a «pirataria» de pro-

gramas;

c) A sabotagem de computadores;

d) A utilização não autorizada de computadores;

e) O acesso não autorizado aos sistemas de trata-

mento automatizado de dados.

Preside à elaboração deste projecto a intenção muito firme de p resguardar, na medida do possível, de querelas doutrinárias que envolvem, por exemplo, a delicada matéria do furto de dados.

Ao assumir deliberadamente o carácter de primeiro e prudente passo na poUtica legislativa referente ao direito da informática, tem este projecto como objecto principal o da repressão da intromissão não autorizada num sistema de tratamento automatizado de dados. Em síntese: trata--se de combater, em futura lei, as condutas que afectam os dados tomados em si mesmos, independentemente dos seus suportes ou, noutra perspectiva, de proteger a integridade dos sistemas de tratamento automatizado de dados.

Ao optar-se por uma nova lei e não por uma perspectiva «evolucionista» consistindo em adaptar as normas do Código Penal, respeitou-se quer a programada revisão deste texto legal, quer a sua vocação de «perenidade», eximindo-o a alterações frequentes muito mais concebíveis em leis avulsas".

A ideia força que presidiu à elaboração do enunciado normativo foi, assim, a de reunir um pequeno conjunto de regras que se constituem como aquelas mínima rules desejáveis para preencher uma lacuna por todos sentida num ordenamento que só lentamente interioriza as mutações tecnológicas imediatas e profundas. Vão nesse sentido, aliás, as diversas recomendações das instâncias internacionais.

Deve, contudo, ter-se presente a precariedade desta e de outras leis face à evolução da tecnologia. Com efeito, à medida que os futuros desenvolvimentos técnicos tomarem difícil a distinção entre redes de dados e sistemas informáticos, será desejável colocar numa mesma previsão (ou em íntima conexão) as medidas relativas às intromissões nas redes de dados e as relativas ao acesso não autorizado a sistemas de tratamento automatizado de dados.

Por fim, visa-se com a configuração dos tipos de ilícito como condutas dolosas deixar fora do âmbito punitivo aquelas condutas que brotam muitas vezes da experimentação profissional anódina ou da criatividade e engenho juvenis que não revistam caracter marcadamente ilícito.

2. O presente projecto consagra um «núcleo duro» de infracções criminais que visam proteger bens e interesses jurídicos lesados ou postos em perigo por certas formas de comportamento observadas na utilização das tecnologias modernas da informação.

A exemplo de legislações estrangeiras na matéria c cm harmonia com recomendações formuladas por um comité de peritos criado no seio do Conselho da Europa, entende--se que convém não ceder à tentação de uma criminalização apressada num domínio em que falecem dados fiáveis sobre as proporções e a amplitude dos fenómenos em que se traduz a chamada «criminalidade informática».

Aliás, não existe um consenso generalizado sobre a política criminal que deva ser seguida no tocante à criminalização dos vários comportamentos que tem por objecto os dados, sistemas ou programas informáticos, em que pese uma certa aproximação entre soluções que o direito comparado revela.